ESTATUTO
SOCIAL E REGIMENTO INTERNO DA ISKCON DE NOVA GOKULA
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Sumário
LIVRO I - ESTATUTO
SOCIAL
TÍTULO I -
Disposições Preliminares
Capítulo I - Da
denominação, sede, foro, duração
Capítulo II - Dos dispositivos legais
Capítulo III - Dos objetivos
sociais
TÍTULO II - Membros
Capítulo I - Categorias, direitos e deveres
TÍTULO III - Da organização
Capítulo I - Dos dispositivos
Capítulo II - Do GBC
(Governing Body Comission)
Capítulo III - Da Assembléia Geral
Capítulo IV - Do Conselho Comunitário de Nova Gokula (CCNG)
Capítulo V - Da
Diretoria
Capítulo VI - Dos Departamentos
TÍTULO IV - Da estrutura econômica e financeira
Capítulo I - Do
patrimônio
Capítulo II - Da receita comunitária
TÍTULO V - Disposições Finais
Capítulo I - Da
dissolução e liquidação
Capítulo II - Das disposições finais e transitórias
LIVRO II - REGIMENTO
INTERNO DE NOVA GOKULA (RING)
TÍTULO
I - Disposições Preliminares
Capítulo I - Denominação
TÍTULO II
- Membros
Capítulo I -
Categorias, denominação, direitos e deveres
Capítulo II - Da admissão
Capítulo III - Do afastamento
Capítulo IV - Do regime
disciplinar
TÍTULO III
- Da residência
Capítulo I -
Critérios e dispositivos
TÍTULO IV
- Organização
Capítulo I -
Dos dispositivos
Capítulo II - Do Conselho Comunitário de Nova Gokula
(CCNG)
Capítulo III - Das Comissões
TÍTULO V –
Da estrutura econômica e financeira
Capítulo I -
Taxa de pregação
Capítulo II - Da contribuição social
Capítulo III - Do
procedimento de rateio e controle das despesas
Capítulo IV - Taxa Comercial
Capítulo V - Projetos Comunitários
Capítulo VI - Projetos
particulares
TÍTULO VI
- Dos Ashramas
Capítulo I -
Categorias
Capítulo II - Definições
básicas
TÍTULO VII - Disposições finais
TÍTULO VIII - Considerações
adicionais
LIVRO III
- ANEXOS
Anexo I -
Pedido de admissão
Anexo II - Termo de advertência
Anexo IV - Normas
de procedimentos higiênico-sanitárias
(Resolução RDC 216/04 - ANVISA)
SOCIEDADE INTERNACIONAL
DA CONSCIÊNCIA DE KRISHNA
Fundador - Acharya Sua Divina Graça A. C.
Bhaktivedanta Swami Prabhupada
CNPJ
53.327.656/0001-80
Os
documentos apresentados abaixo têm como objetivo atualizar os anteriores e
implantar mudanças de acordo com o Novo Código Civil brasileiro; restabelecer
as devidas normas e procedimentos para se conquistar os Objetivos Sociais da
Associação e, conseqüentemente, criar o ambiente equilibrado e civilizado,
propício ao desenvolvimento da prática de Bhakti-yoga estabelecida por Srila
Prabhupada.
Faremos
aqui uma breve explanação para o entendimento dos(as) leitores(as) que por ventura tenham interesse em conhecer os
procedimentos para se tornar um membro residente e as normas que regem os mesmos
enquanto moradores de Nova Gokula.
Estes
documentos compreendem três livros:
Livro I - Estatuto Social
Livro II - Regimento Interno de Nova Gokula
Livro III - Anexos
O
Livro I - Estatuto Social, é constituído de 6 (seis) Títulos, subdivididos em
Capítulos.
Numa
linguagem técnica e concisa o Estatuto Social aborda:
·
A legitimidade da Sociedade.
·
As legislações às quais a Sociedade está subordinada.
·
Sua identidade e objetivos sociais.
·
As diferentes categorias de membros e órgãos administrativos e funções
dos mesmos.
·
As atribuições das Assembléias Gerais, do Conselho Comunitário e da
Diretoria.
·
Os critérios de funcionamento dos diferentes Departamentos.
·
A estrutura econômica e financeira e
·
As disposições gerais e transitórias.
O Livro II - Regimento
Interno de Nova Gokula (Ring), é fruto do processo histórico e humano de Nova
Gokula.
O RING é baseado no
Estatuto Social mas vai além, complementando-o ao acrescentar a experiência
adquirida pelas administrações anteriores e atual, e as reivindicações dos
membros residentes.
Assim como o Estatuto
Social, o RING também é constituído de Títulos e Capítulos, abordando:
·
A legitimidade da sociedade, dentro dos parâmetros legais da
Constituição brasileira, das leis da ISKCON e GBC fundadas por Sua Divina Graça
AC Bhaktivedanta Swami Prabhupada e da Fundação Bhaktivedanta, proprietária das
terras de Nova Gokula.
·
As diferentes categorias e denominações de membros, bem como seus
direitos e deveres.
·
Os critérios e procedimentos para admissão e afastamento de membros.
·
Os mecanismos disciplinares aos quais estão sujeitos todo membro
residente de Nova Gokula.
·
Os critérios e dispositivos para se residir em Nova Gokula, bem como
para os hóspedes, empregados e animais domésticos.
·
Os dispositivos para a organização, eleição e atribuições da Diretoria,
do Conselho Comunitário e das Comissões.
Vossos
servos,
Govinda
d.d., Arcana Marga das, Ganga d.d., Shatru Nashana das, Rama Putra das, Jayanti
d.d., e Sesa Lila das.
Hare Krishna!
LIVRO I
TÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I - DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO
Art. 1º - A Associação de Nova Gokula,
legalmente constituída como ISKCON de Nova Gokula - Sociedade Internacional da Consciência de Krishna composta por
seus membros residentes que moram e usufruem a propriedade onde está sediada, é
uma sociedade civil sem fins lucrativos, organizada e instituída segundo os
padrões apresentados por Sua Divina Graça A. C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada,
o Fundador-Acharya da ISKCON
(International Society for Krishna Conscienciousness) e filiada
hierarquicamente em nível internacional, ao GBC (Governing Body Comission) da
ISKCON.
Art. 2º - A Associação ISKCON de Nova
Gokula terá seu foro na cidade de Pindamonhangaba, SP, e estará situada na
Fazenda Nova Gokula, bairro do Ribeirão Grande. Município de Pindamonhangaba.
Estado de São Paulo, sediada em propriedade da Fundação Bhaktivedanta que lhe
será cedida para seu uso próprio em regime de comodato.
PARAGRAFO ÚNICO - A duração da associação é por prazo
indeterminado. E sua eventual dissolução deverá ocorrer com a aprovação da
maioria absoluta da Assembléia Geral, com a devida aprovação do GBC.
CAPÍTULO II - DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 3º - A Associação será regida:
I
- pela legislação vigente no país;
II
- pelos Objetivos Sociais, Diretrizes e Padrões apresentados para a ISKCON/GBC
por Sua Divina Graça A. C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada, Fundador-Acharya da ISKCON/GBC, Instituidor
Testamenteiro da Fundação Bhaktivedanta;
III
- pelas Resoluções do GBC (Governing Body Comission) da ISKCON, Instrumento da
Vontade Testamentária de Sua Divina Graça A. C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada,
Fundador-Acharya da ISKCON/GBC;
IV
- pelos seus Estatutos Sociais, Regimentos Internos de Nova Gokula (RING) e
Resoluções Administrativas da ISKCON de Nova Gokula.
CAPÍTULO
III - OBJETIVOS
SOCIAIS
Art. 4º - Sendo uma sociedade
religiosa, também de características filosóficas, culturais e beneficentes, a
ISKCON de Nova Gokula terá por finalidade:
I - propagar
sistematicamente o conhecimento espiritual entre a sociedade em geral e educar
todas as pessoas nas técnicas da vida espiritual a fim de sustar o
desequilíbrio de valores na vida e alcançar a verdadeira unidade e paz mundial;
II - propagar a consciência de Deus (Krishna, a
entidade primordial), como é revelado nas escrituras védicas tais como o
Bhagavad-Gita e no Srimad-Bhagavatan;
III - unir os membros da Sociedade uns com os outros e
torná-los mais próximos de Deus (Krishna, a entidade primordial), de modo a
desenvolver a idéia entre os membros, e a humanidade em geral, de que cada alma
é parte integrante da qualidade de Deus;
IV
- ensinar e encorajar o canto congregacional do santo nome de Deus (o
movimento de Sankirtana), conforme é
revelado nos ensinamentos do Senhor Chaitanya Mahaprabhu;
V - erigir para os membros e para a sociedade em
geral, um lugar sagrado dos passatempos transcendentais, dedicado à Suprema Personalidade
de Deus (Krishna);
VI - propagar a importância de uma vida simples e
pensamento elevado, e da proteção da cultura brahmânica como estabelecida pela
filosofia vaishnava apresentada por
Srila Prabhupada.
VII - distribuir e propagar a importância da
alimentação lacto-vegetariana consagrada a Personalidade de Deus (Prasadam).
VIII - tendo em vista o cumprimento dos propósitos
mencionados, publicar e distribuir periódicos revistas, livros e outros escritos
compatíveis com os ensinamentos do Fundador-Acarya
Sua Divina Graça A. C. Bhaktivedanta Swami Srila Prabhupada.
Art. 5º - É imprescindível para a
ISKCON de Nova Gokula seguir sempre as diretrizes apresentadas pelo Fundador-Acharya da ISKCON, Sua Divina Graça A.
C. Bhaktividenta Swami Prabhupada, o qual é representado pelo GBC e estabelece
a vital importância de se praticar o processo de Bhakti-yoga e,
conseqüentemente, adorar e servir a Suprema Personalidade de Deus, Krishna, que
Se manifestou misericordiosamente na forma de Sri Murti devidamente instaladas
na Comunidade ING como Suas Onipotências Sri-Sri Radha-Gokulananda, Sri-Sri
Sita-Rama Laksmana Hanuman e Sri-Sri Guru e Gauranga, assim como a Seus
Devotos. Entende-se que todos os serviços e atividades da comunidade são para o
Seu prazer, que estamos eternamente a Seu serviço,
e que tudo é de Sua propriedade.
Art.
6º - Para a conquista efetiva dos objetivos anteriormente mencionados, a
ISKCON de Nova Gokula, deverá seguir a filosofia vaishnava de Bhakti-yoga e praticar o
modelo de varna (aspectos
sócio/econômicos) e ashrama (aspectos
filosófico/religiosos), devidamente orientados pelos livros de lei (SASTRA), pelos conselheiros idôneos (SADHUS) e pelos representantes genuínos
do Fundador Acharya da Iskcon/GBC (GURU).
PARÁGRAFO ÚNICO – Faz-se importante considerar os
seguintes preceitos:
1 - Os livros são a base (o estudo dos livros
estabelecidos por Srila Prabhupada - o Fundador Acharya da ISKCON/GBC —, a
respectiva aplicação coerente na vida prática e a sua conseqüente divulgação);
2 - A utilidade é o princípio (tudo que for favorável para
estabelecer um ambiente adequado para prática da Bhakti-yoga — sattva-guna — deve ser utilizado de
acordo com guru, sastra e sadhu);
3 - A pureza é a força (por seguirmos os
princípios da Bhakti-yoga — especialmente o cantar adequado de Hare Krishna,
Hare Krishna, Krishna Krishna, Hare Hare, Hare Rama, Hare Rama, Rama Rama, Hare
Hare —, purificaremos o coração e teremos força para agir coerentemente – com
veracidade -, e conquistarmos o objetivo último, a prática constante do amor
puro por Krishna).
CAPÍTULO I - CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES.
Art. 7º - Serão Considerados membros da
Associação todos que assinarem o pedido de admissão e forem devidamente aceitos
pelo órgão competente da ING.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo candidato à
admissão deve conhecer profundamente os Objetivos Sociais, bem como os
Estatutos e Regimentos Internos de Nova Gokula.
Os membros poderão ser:
I - membros contribuintes;
II - membros contribuintes residentes (comodatários);
III - membros isentos;
IV - membros honorários;
V - membros vitalícios (life member).
Art. 8º - Todo membro terá direito a voto
e a usufruir, sempre em conformidade com os Objetivos Sociais da Associação, a
estrutura da Comunidade ING. Salvo casos estabelecidos nos Regimentos Internos
de Nova Gokula.
Art. 9º - Será direito inalienável a
escolha e disposição de qualquer membro manter-se ou não sob os princípios
desta Associação, bem como desta Associação será o direito de afastar todos os
membros que se incompatibilizarem com os seus princípios e objetivos sociais.
PARÁGRAFO 1º - Aliena-se do membro afastado o direito
de utilizar o nome ou de representar, sob qualquer alegação, esta Associação,
sendo passível de responsabilidade jurídica, conforme as leis vigentes no País.
PARÁGRAFO 2º - Os critérios de afastamento dos membros
da ING serão estabelecidos pelos Regimentos Internos de Nova Gokula.
PARÁGRAFO 3º - Todos os associados
devem ter iguais direitos e deveres, mas o Regimento Interno de Nova Gokula
(RING) poderá instituir categorias com vantagens especiais. Os detalhes das
categorias, suas qualificações, direitos e deveres, bem como os respectivos
requisitos para admissão e afastamento dos membros, e também os critérios de
residência, os mecanismos disciplinares, serão estabelecidos no RING.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DOS DISPOSITIVOS
I - GBC – Asrama;
II
- Assembléia Geral dos Membros da
ISKCON de Nova Gokula;
III
- Conselho Comunitário de Nova
Gokula (CCNG) e suas Comissões;
IV - Diretoria da ISKCON de Nova Gokula;
V - Departamentos da ISKCON de Nova
Gokula.
CAPÍTULO II
- DO GBC -
(GOVERNING BODY COMMISSION)
● CORPO DO GBC
Art. 11 - O Governing Body Comission (GBC) é o órgão que funciona como a
“Autoridade Administrativa final para toda a ISKCON”. É o “Instrumento da
Vontade Testamentária de Sua Divina Graça A. C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada
- o Fundador- Acharya da ISKCON”, e
tem como finalidade básica:
I - orientar e supervisionar a execução
do processo de Bhakti-yoga, os negócios e a administração da ISKCON, sempre
conforme as diretrizes de Srila Prabhupada/GBC;
II - representar a autoridade do GBC
internacional e apresentar suas resoluções.
PARÁGRAFO 1º - Os membros do GBC não
têm nenhuma autoridade independentemente, mas obtêm tal autoridade do próprio
corpo do GBC da ISKCON, ao qual estará submetido.
PARÁGRAFO 2º - O corpo do GBC realizará
a sua assembléia geral anualmente durante o festival de Gaura Purnima em
Mayapur, Bengala Ocidental, índia.
Art. 12 - O corpo do GBC será
representado por seu(s) membros(s) nomeado(s) para tal junto a ISCKON de Nova
Gokula, que deverão:
I - Ser a autoridade final em todos os
assuntos;
II - Ser responsável por divulgar e,
junto com o vice-presidente, aplicar as resoluções do GBC internacional;
III - Ser um membro idôneo por pregar pelo seu exemplo pessoal o caminho da
consciência de Krishna;
IV - Aceitar na prática como sua vida e
alma a missão, propósito, projetos especiais e vontade de Srila Prabhupada, bem
como ao corpo do GBC, seus representantes.
V
- Apresentar anualmente um relatório padrão ao corpo do GBC Internacional
PARÁGRAFO ÚNICO - Destaca-se a função
vital de supervisionar, requisitar regularmente informações do vice-presidente
sobre os padrões de serviço oferecido às Deidades, bem como do padrão das
práticas devocionais estabelecidas e desenvolvidas na Comunidade. Também terá o
direito inalienável de sempre participar das reuniões do CCNG, ou nomear um
representante para o mesmo.
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL (AG)
Art. 13 - A Assembléia Geral da ISKCON
de Nova Gokula será formada por seus membros votantes e reunir-se-á anualmente
e sempre que se fizer necessário para:
I - Eleger o Conselho
Comunitário;
II -
Cumprir as atribuições do Conselho Comunitário quando o mesmo encontrar-se
impossibilitado de reunir-se para cumprir com suas funções;
III -
Apreciar o balanço geral anual da Sociedade;
IV -
Dissolver legalmente a Sociedade com a aprovação de dois terços de seus membros
e, imprescindivelmente, do GBC responsável por Nova Gokula.
Art. 14 - A Assembléia Geral deverá ser
convocada anualmente entre fevereiro e abril, e extraordinariamente, sempre que
se fizer necessário pelo Presidente ou pela maioria absoluta do Conselho
Comunitário, com pelo menos dois terços dos associados na primeira convocação
ou com qualquer número de associados nas demais convocações, sendo as
deliberações tomadas pela maioria absoluta dos presentes.
Art. 15 - A Assembléia Geral deverá ser
convocada ordinária ou extraordinariamente por edital prévio especificando a
agenda, que será afixado em lugar público, no quadro de aviso da Comunidade, e
distribuído a todos os membros votantes, com pelo menos quinze dias de
antecedência.
CAPÍTULO
IV - DO
CONSELHO COMUNITÁRIO DE NOVA GOKULA (CCNG)
Art. 16 - O Conselho Comunitário é o
órgão deliberativo, o corpo representativo de membros da associação eleito em
Assembléia Geral e tutelado pelo membro responsável do GBC.
PARÁGRAFO 1º - Cada mandato terá a
duração de dois anos, podendo haver reeleição.
PARÁGRAFO 2º - O número total de
conselheiros será de sete (cinco titulares e dois suplentes). Poderão também
participar das reuniões, sem direito a voto, e após as devidas solicitações, um
(01) representante da Fundação Bhaktivedanta e um (01) representante do GBC.
PARÁGRAFO
3º - Deverão ser escolhidos dois suplentes para o Conselho, que preencherão
o lugar, no impedimento temporário ou afastamento permanente de qualquer um dos
membros efetivos.
I - Seja membro idôneo e fiel à missão de Srila Prabhupada/GBC;
II -
Esteja cumprindo as orientações de seu mestre espiritual, sob seu
acompanhamento direito ou de seu representante;
III - Siga regularmente os quatro princípios reguladores e seus votos
de japa diária estabelecidos pela a ISKCON, por pelo menos dois anos;
IV - Seja membro contribuinte residente, ativo
por mais de dois anos na comunidade;
V - Tenha mais de trinta e cinco anos de idade;
VI - Inclua-se, voluntariamente, na lista de
candidatos na ocasião da eleição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em situações excepcionais,
alguns dos critérios estabelecidos acima poderão ser reconsiderados e os
respectivos candidatos devidamente inscritos. Conquanto que a maioria absoluta
do vigente CCNG concorde e a lista de membros elegíveis seja constituída da
maioria absoluta de candidatos com os requisitos já estabelecidos acima.
Art. 18
- Compete, a priori, ao CCNG:
I
- Representar a Assembléia Geral nas decisões de aplicações e/ou alterações de seus
Estatutos e dos Regimentos Internos de Nova Gokula (RING), sempre para se criar
o melhor ambiente e o respectivo desempenho da comunidade na conquista de seus
objetivos sociais; fiscalizar o cumprimento dos mesmos e a respectiva coerência
dos associados a eles; bem como ajustar organicamente as decisões do GBC
internacional às leis vigente no País;
II - Eleger seus membros
suplentes;
III
- Eleger a Diretoria, fiscalizar suas atividades e, caso seja necessário,
após o devido procedimento, substituí-la temporariamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As demais atribuições
do CCNG, suas comissões, bem como sua organização e funcionamento, serão
estabelecidas nos Regimentos Internos de Nova Gokula.
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA
Art. 19 - A Diretoria é o órgão executivo
composto de três membros da associação, escolhida pelo Conselho Comunitário,
com a aprovação da maioria dos membros do GBC responsáveis por Nova Gokula:
I - Presidente;
II
- Vice-presidente;
III - Tesoureiro.
PARÁGRAFO 1º - O mandato da Diretoria será por prazo
indeterminado.
PARÁGRAFO 2º - Os Diretores aguardarão em seus cargos a
nomeação e posse de seus substitutos.
PARÁGRAFO 3º - Os Diretores somente poderão ser
destituídos pelo Conselho Comunitário, após esse ter recebido a aprovação dos
membros do GBC responsáveis por Nova Gokula.
PARÁGRAFO
4º - A Diretoria reunir-se-á
sempre que necessário por convocação do seu Presidente, do Conselho
Comunitário, da Assembléia Geral ou dos membros do GBC responsáveis por Nova
Gokula.
Funções
da Diretoria
Art. 20 - Compete à Diretoria:
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições
dos Estatutos Sociais e do Regimento Interno de Nova Gokula;
II - Executar as Resoluções do Conselho
Comunitário.
Presidente
Art. 21 - Compete ao Presidente:
I - Fazer cumprir e zelar pelo
desenvolvimento e manutenção dos Objetivos Sociais delineados nos Estatutos
Sociais e no Regimento Interno;
II - Representar a Sociedade em Juízo
ou fora dele e assinar documentos que impliquem obrigações para a Sociedade,
inclusive nomeando procuradores para representar e agir em nome da Sociedade,
sempre em conjunto com o Tesoureiro;
III - Representar a ISKCON de Nova Gokula em
reuniões dos Líderes da ISKCON;
IV
- Nomear chefes para os departamentos da ISKCON de Nova Gokula;
V - Convocar e presidir as reuniões
CCNG, fazendo executar as suas resoluções;
VI - Convocar e presidir a Assembléia
Geral ordinária e extraordinária;
VII - Ver que todos os direitos e
deveres dos membros da Comunidade estejam resguardados satisfatoriamente;
VIII - Sempre em conjunto com o
Tesoureiro em exercício movimentar contas bancárias abertas em nome da
Sociedade, emitindo ou endossando cheques, assinando ordens de crédito ou
pagamento, depositando, enfim tudo o mais que se fizer necessário para
atividades bancárias;
IX - Sempre em conjunto com o
Tesoureiro, após ter recebido autorização do Conselho Comunitário da Sociedade,
assumir em nome da Sociedade, direitos e obrigações, bem como executar manobras
administrativas, vender ou dispor dos bens da Sociedade, sempre tendo em vista
seus interesses sociais;
X
- Auxiliado pelo Vice-presidente e pelo Tesoureiro, supervisionar a execução
das atividades administrativas e civis dos departamentos da Sociedade.
XI - Propor perante o Conselho
Comunitário de Nova Gokula e/ou GBC, a cessação de filiação da ING de membros
de qualquer categoria da Sociedade em nível internacional, nacional ou
regional;
XII - Manter organizado e devidamente
atualizado (registrado em cartório) o livro de Ata da ING;
XIII - Responder ou redirecionar as
cartas endereçadas a Comunidade.
Vice-presidente
Art. 22 - Compete ao Vice-presidente:
I - Substituir e/ou auxiliar o Presidente em
seus impedimentos, praticando todos os atos a ele conferidos;
II - Secretariar os Órgãos da
Comunidade e acompanhar a execução de suas funções;
III - Redigir cartas e ofícios da administração,
assinando-os juntamente com o presidente;
IV - Organizar e manter em ordem os
arquivos e fichas de todos os membros da Comunidade e outros dados
administrativos;
V - Assessorar o GBC nos assuntos
referentes à Ashrama (aspectos filosófico/religiosos)
na Comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - o Vice-presidente
pode delegar, após o devido procedimento, algumas de suas funções a um
secretário ou representante legal.
Tesoureiro
Art. 23 - Compete ao Tesoureiro:
I - Zelar e ter sob sua guarda os bens
e valores da Sociedade ou a ela confiados, a qualquer título e, sempre em
conjunto com o Presidente ou seu substituto legal, movimentar contas bancárias
sem nome da Sociedade ou a ela vinculadas;
II - Fazer entrada e saída dos movimentos
financeiros da Sociedade em livro específico para assim facilitar o trabalho do
contador, e, ao mesmo tempo ter controle do numerário;
III - Assumir compromissos e assinar em nome
da Sociedade sempre em conjunto com o Presidente;
IV - Ter sob sua guarda o livro caixa
devidamente em dia;
V - Ter sob sua guarda, na sede da
Sociedade, todos os bens devidamente registrados.
CAPÍTULO VI - DOS DEPARTAMENTOS
Art. 24 - O Departamento é a menor
fração da estrutura administrativa da comunidade, que visa auxiliar a Diretoria
da ISKCON de Nova Gokula no desempenho de suas funções em áreas ou atividades
específicas fundamentando-se para isso nos princípios de:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Fiscalização e controle.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Diretoria, de
acordo com as diretrizes do Conselho Comunitário, estabelecerá plana e metas
para cada Departamento, coordenando as atividades das diferentes áreas e
setores comunitários. Os Departamentos terão autonomia na execução desses
planos e metas, tendo o responsável o direito de administrar os recursos
disponíveis sempre em harmonia com as diretrizes da Diretoria da Sociedade. A
Diretoria delegará de acordo com tempo, local e circunstância a competência
específica dos Departamentos e dos seus responsáveis. Será direito exclusivo de
a Diretoria fiscalizar e ter o controle último das atividades de cada
Departamento e de seu pessoal.
Art. 25 - Serão mantidos pela Diretoria
da Sociedade os seguintes departamentos:
I -
Departamento das Deidades;
II
- Departamento de Sankirtana, Ashrama Masculino e Ashrama Feminino;
III - Departamento de Planejamento e
Consultoria;
IV
- Departamento Agropecuário e Apicultura;
V
- Departamento Cultural e Filosófico;
VI -
Departamento de Festivais e Cozinha Comunitária;
VII
- Departamento de Recepção e Segurança;
VIII - Departamento de Obras e
Construções;
IX -
Departamento Comercial;
X -
Departamento de Paisagismo e Limpeza Pública;
XI - Departamento Jurídico;
XII - Departamento de Assistência
Social;
XIII - Departamento de Educação e
Ética;
XIV - Departamento Financeiro
PARÁGRAFO 1º - Os departamentos somente poderão
funcionar depois de terem sido oficialmente criados e organizados por
resoluções do Conselho Comunitário e a pedido do Presidente.
PARÁGRAFO 2º - Será designado pelo CCNG/Presidente da
Sociedade um ou mais representantes do CCNG para cada um desses departamentos e
seus respectivos chefes.
PARÁGRAFO 3° - Fica a critério do chefe de departamento
compor o quadro de auxiliares.
PARÁGRAFO 4º - Os chefes de departamento deverão
apresentar mensalmente, um balancete ou relatório contábil de suas atividades
ao Presidente, através de seu representante no CCNG.
PARÁGRAFO 5º - Para exercer a sua autonomia
administrativa os departamentos poderão abrir e movimentar conta(s) bancária(s)
em nome do departamento da Sociedade sempre com seus respectivos chefes
assinando em conjunto com o membro responsável do CCNG ou com o Presidente.
PARÁGRAFO 6º - Não havendo uma pessoa responsável para
chefiar qualquer um desses departamentos, o membro do CCNG responsável
acumulará a função de seu chefe.
TÍTULO IV - DA ESTRUTURA ECONÕMICA E
FINANCEIRA
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO
Art. 26 - O patrimônio da Associação
será constituído de seus recursos humanos (associados), dos bens móveis, imóveis,
direitos e valores adquiridos ou recebidos pela ISKCON de nova Gokula, sob a
forma de contribuições regulares, doações, legados, subvenções, auxílios,
taxas, etc., devendo ser administrado e utilizado apenas para o cumprimento d e
seus Objetivo Sociais.
Art. 27 - Os bens que possua ou venha a
possuir serão aplicados integralmente no País para a manutenção da Associação e
de seus Objetivos Sociais.
CAPÍTULO II - DA RECEITA COMUNITÁRIA
Art. 28 - Constituem fontes de receita
da Sociedade
I
- As contribuições regulares dos associados, taxas ou dízimos, pagos pelos
membros individualmente e/ou por respectivos projetos particulares;
II - Os resultados de atividades
econômicas de seus departamentos e/ ou projetos comunitários;
III - Auxílios, doações, legados,
subvenções e outros atos de liberdade dos associados ou de terceiros;
IV - Quaisquer outras fontes de receita
– inclusive de exploração de “atividades econômicas”, cujo resultado reverta
totalmente à Sociedade para ser aplicado em suas finalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os detalhes da
estrutura econômica e financeira e suas respectivas receitas acima mencionadas
serão tratados no Regimento Interno de Nova Gokula.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 29 - A sociedade dissolver-se-á
nas hipóteses previstas em lei ou por deliberação de 2/3 dos membros da
Assembléia Geral, destinando-se o patrimônio líquido restante, após pagamento
dos credores, à Fundação Bhaktivedanta, ou a outra ISKCON devidamente vinculada
ao GBC.
CAPÍTULO
II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - O exercício coincidirá com o
ano civil. No final de cada exercício será levantado pela Diretoria da
Comunidade um balanço geral das atividades de Sociedade, para ser apreciada
pela Assembléia Geral em sua reunião ordinária de Fevereiro seguinte.
Art. 31 - A ING não responderá por
quaisquer atos, de qualquer um de seus membros, que sejam praticados contrários
a este Estatuto ou quaisquer responsabilidades assumidas sem a devida
autorização.
Art. 32 - A associação não distribui
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado de receitas.
Art. 33 - Os casos omissos nestes
Estatutos serão abrangidos pelos Regimentos Internos de Nova Gokula.
Art. 34 – A associação mantém
escrituração de suas receitas e despesas em Livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
LIVRO II
REGIMENTO
INTERNO DE NOVA GOKULA
(RING)
TÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I -
DENOMINAÇÃO
Art. 1º - O Regimento Interno de Nova Gokula (RING) é o conjunto de leis orgânicas
da Comunidade Nova Gokula que visa criar dispositivos legais e o respectivo
norteamento para estabelecer o melhor ambiente e o respectivo desempenho da
comunidade na conquista de seus Objetivos Sociais, como estabelecido também no
contrato de comodato entre a Fundação Bhaktivedanta e a ISKCON de Nova Gokula (Sociedade Internacional da Consciência
de Krishna, filiada hierarquicamente em nível internacional, ao GBC -Governing
Body Comission- da ISKCON); sociedade religiosa, com caráter filosófico,
cultural e beneficente, inscrita no Cadastro Geral dos contribuintes do M. F.,
CPMF 53.327.656/0001-80, estabelecida na propriedade cedida em comodato, mais
recentemente, em 21 de junho de l991, pela Fundação Bhaktivedanta, entidade
filosófica, cultural e beneficente, inscrita no Cadastro Geral dos Contribuintes
do M.F., CNPJ 54.366.034/0002-04, com sede na Fazenda Nova Gokula, bairro do
Ribeirão Grande, no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo,
organizada e instituída pela ISKCON/GBC segundo os padrões apresentados por Sua
Divina Graça A. C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada, o Fundador-Acharya da ISKCON
(International Society for Krishna Conscienciouness).
PARÁGRAFO 1º - Por ser este RING um dos
dispositivos legais complementares ao Estatuto Social de Nova Gokula, suas
consultas devem sempre ser acompanhadas pelo mesmo.
PARÁGRAFO 2º - O RING será
fundamentado:
I - pelos Estatutos Sociais da ING/Fundação
Bhaktivedanta e Resoluções do CCNG;
II - pelo contrato de comodato ISKCON de Nova
Gokula/Fundação Bhaktivedanta;
PARÁGRAFO 3º - Os Regimentos Internos
de Nova Gokula serão redigidos ou alterados pelo Conselho Comunitário de Nova
Gokula (CCNG), sempre que isso atenda aos Objetivos Sociais, com a aprovação de
pelo menos um dos membros do GBC responsáveis por Nova Gokula.
PARÁGRAFO 4º - Eventuais alterações a este RING poderão, em caráter
emergencial, serem procedidas através de Medidas Provisórias, editadas pelo
CCNG, as quais serão, oportunamente, discutidas e aprovadas pela Assembléia
Geral.
TÍTULO II
- DOS MEMBROS
CAPÍTULO I -
CATEGORIAS, DENOMINAÇÕES, DIREITOS E DEVERES
MEMBROS CONTRIBUINTES
Art. 2º - Os membros contribuintes são
todos os membros que esteja, vinculados a Associação, mês o que ainda não
residam na comunidade. Eles compõem a categoria base, os membros mantenedores
da associação, e estarão sujeitos a cumprir com as obrigações financeiras,
levando em consideração sua participação nos projetos comunitários. Pagarão
taxa de matrícula e mensalidade que serão definidas pela Diretoria.
Parágrafo 1º - O membro contribuinte
poderá requerer à Diretoria a devida aprovação para isenção das respectivas
obrigações financeiras.
Parágrafo 2º - Os membros contribuintes
poderão usufruir dos bens públicos cedidos em comodato à ISKCON.
Parágrafo 3º - Todos os membros
contribuintes poderão, após a devida aprovação, ser residentes.
MEMBROS CONTRIBUINTES RESIDENTES E/OU
COMODATÁRIOS
Art. 3º - Os membros contribuintes
residentes são os membros contribuintes que, independente de seu estado civil,
residem temporariamente na comunidade.
PARÁGRAFO 1º - Todos os membros
contribuintes residentes poderão, após a devida aprovação, ser comodatários.
PARÁGRAFO 2º - Comodatários são os
membros contribuintes residentes, que após a devida autorização, requerem uma
área para construir um imóvel em caráter de comodatários da Fundação
Bhaktivedanta; ou aqueles membros que adquirem devidamente o direito de
comodato de outro membro.
MEMBROS ISENTOS
Art. 4º - Serão considerados membros isentos
os membros contribuintes que após a devida aprovação forem dispensados de suas
obrigações financeiras.
MEMBROS HONORÁRIOS
Art.
5º - Serão considerados membros honorários aqueles que após a devida
apresentação e sua respectiva aprovação ficam vinculados a ING e aceitos como
membros da mesma sem estarem sujeitos às obrigações financeiras.
MEMBROS VITALÍCIOS (LIFE
MEMBER)
Art. 6º - O único requisito para ser um
membro vitalício (life member) é o de
doar à sociedade ISKCON um valor estipulado para cada categoria.
O membro vitalício não terá os mesmos direitos e
deveres dos outros membros, e sua respectiva categoria, de acordo com os
valores de suas doações, deverão ser estabelecidos pela diretoria ou pelo órgão
competente da ING de acordo com cada caso.
A sociedade deverá prover os seus membros
vitalícios de:
I - Prêmios devidos para cada categoria;
II - Hospedagem e prasadam
gratuitamente três dias por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Conforme foi
estipulado pessoalmente por Sua Divina Graça A. C. Bhaktivedanta Swami
Prabhupada, o Fundador Acharya da ISKCON, todos os membros vitalícios (life members) terão direito de receber
os benefícios do inciso II deste
artigo em qualquer templo ou comunidade da ISKCON que visitarem apesar de
estarem associados a uma outra sociedade ISKCON.
CAPÍTULO II - DA
ADMISSÃO
Art. 7º - Todo o candidato à admissão deve
conhecer profundamente os Objetivos Sociais, bem como o Estatuto e o Regimento
Interno da ISKCON de Nova Gokula.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada candidato que
solicitar admissão como membro da ING, deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - Ter dezoito (18) anos, ou estar
munido da devida autorização de seu responsável legal;
II - Carta de apresentação ou convite;
III - Negativa de antecedentes criminais;
IV - Currículo de atividades
devocionais e profissionais;
V - O requerimento constante do Anexo
I, que integra este RING, o qual deverá estar devidamente preenchido, datado e
assinado pelo candidato, com sua firma reconhecida em Cartório, ou por dois
(02) membros idôneos da ISKCON.
Membros
Honorários
Art. 8º - A admissão dos membros
Honorários será feita através de um requerimento ao CCNG por um de seus
membros.
Membros
Contribuintes e Vitalícios
Art. 9º - A admissão dos membros
contribuintes e dos membros vitalícios será feita por intermédio de
requerimento ao Presidente.
Deferimento
Art. 10 - A solicitação deverá ser
aprovada ou rejeitada pela Diretoria da ISKCON de Nova Gokula.
Art. 11 - O candidato cuja solicitação
tenha sido rejeitada pela Diretoria poderá apelar para a próxima reunião do
Conselho Comunitário, quando será reapreciado o seu caso. Esclarecidas as
razões que fundamentaram o indeferimento, e se a maioria dos membros do
Conselho votar a favor da admissão do candidato, ele será aceito como um
candidato idôneo, e o indeferimento será reconsiderado pela Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo candidato, antes
de sua efetiva admissão, além de ser idôneo e estar devidamente regularizado
junto à Fundação Bhaktivedanta, deverá passar por um período de seis meses de
experiência podendo ser prorrogado pelo órgão competente da ING.
Capítulo III - DO AFASTAMENTO
Art. 12 - A qualidade de membro, em
qualquer das categorias, cessa nos seguintes casos:
I - Afastamento voluntário permanente;
II - Insanidade permanente;
III - Exclusão por conduta anti-social,
nos termos do art. 1337, Parágrafo Único, do Código Civil em vigor.
Afastamento
Voluntário Permanente
Art.
13 - Qualquer membro da ISKCON de Nova Gokula terá o direito inalienável de
manter-se ou não sob os princípios desta Associação. Ele poderá sempre e quando
assim desejar afastar-se voluntariamente e ter a sua condição de membro
cancelada da seguinte forma:
I - apresentando um requerimento por
escrito ao Presidente, pessoalmente ou pelo correio, requisitando o seu
desligamento;
II - ausentando-se pelo período mínimo
de seis meses, sem apresentar qualquer justificativa.
Insanidade
permanente
Art. 14 A insanidade permanente estará caracterizada
quando, após ser devidamente examinado por profissional capacitado, seja
declarado como tal.
Exclusão
Art. 15 - A exclusão se dará conforme os termos do
Capitulo IV -Regime Disciplinar- deste Regimento Interno.
Art. 16 - Efetivando-se o
afastamento, o ex-membro:
I - perderá todos os direitos e
regalias que lhe foram concedidos nesta Sociedade;
II - não poderá residir em Nova Gokula sem
a devida autorização do CCNG;
III - não poderá representar, sob
quaisquer condições, esta Comunidade;
IV - não terá direito a retirar
quaisquer bens privados que haja integrado voluntariamente, como oferta
religiosa à Sociedade, no momento de sua admissão como membro, salvo nos casos
em que a devolução esteja prevista em contrato escrito entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ex-membro que
continuar a utilizar o nome e os bens da Comunidade Nova Gokula, após perder a
sua condição de membro da ING, será passível de responsabilidade jurídica,
conforme as leis vigentes no País.
CAPÍTULO IV
- DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 17 - Os membros de Nova Gokula
estarão sujeitos aos seguintes mecanismos disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - expulsão.
ADVERTÊNCIA
Art. 18 - A advertência é a voz de aviso
disciplinar, e a partir da terceira, respectivamente, será a voz da suspensão,
da exclusão ou da expulsão. Estará sujeito à advertência qualquer membro de
Nova Gokula que por conduta anti-social e/ou indisciplina:
I - não seguir as leis estatuárias que
regem a ING;
II - difamar a ISKCON e/ou o GBC;
III - fazer
falsas acusações ou falsas denúncias (calúnias e maledicências);
IV - ser causador direto (pessoalmente)
ou indiretamente (dependentes e/ou animais de estimação) de distúrbios na
comunidade;
V - negligenciar seus compromissos com
a comunidade (Art. 1337 e Parágrafo Único do CPC), ou com seus familiares e
dependentes, salvo nos casos de força maior;
VI - mal-usar os fundos da sociedade;
VII - desviar-se filosoficamente.
PARÁGRAFO 1º - Sempre que houver
motivos para advertir um membro, o Presidente de Nova Gokula deverá primeiramente
aconselhar o membro ofensor, para que ele se corrija. Tal pré-advertência será
feita verbalmente, em particular, e será registrada no livro de ocorrências. Se
o membro ofensor não levá-la em consideração, deverá ser advertido oficialmente
pelo Conselho Comunitário ou pelo órgão competente da ING.
PARÁGRAFO 2º - O próprio Conselho
Comunitário terá a atribuição de advertir os membros de Nova Gokula, nos casos
que forem apresentados em suas reuniões. Em outras ocasiões, fora das reuniões
do Conselho Comunitário, uma Comissão Judiciária terá o poder de advertir,
sendo que o Conselho reunir-se-á imediatamente para deliberar sobre a
ocorrência.
PARÁGRAFO 3º - O Conselho Comunitário
ou a Comissão Judiciária poderão advertir o Presidente em exercício da ISKCON
de Nova Gokula.
PARÁGRAFO 4º - O membro isentar-se-á
das conseqüências do presente artigo unicamente se obter autorização por
escrito da maioria dos membros do GBC, responsáveis por Nova Gokula.
PARÁGRAFO 5º - A advertência expressará
a desaprovação do Conselho Comunitário, quer seja feita pelo mesmo, ou pela
Comissão Judiciária. Entende-se o ato de advertência como sendo uma censura
visando à retificação do membro e a prevenção contra futuras ofensas.
PARÁGRAFO 6º - A proposta de
advertência exigirá voto majoritário do Conselho Comunitário. Para ser
proferida pela Comissão Judiciária, também será necessário aprovação da maioria
do mesmo.
PARÁGRAFO 7º - Sendo aprovada a
proposta terá que ser anotada no Livro de
Registro das Reuniões e Decisões do Conselho Comunitário e de Suas Comissões. Além
disso, o Presidente, ou seu representante, deverá vincar bem forte no ofensor a
significância do ato de advertência, convocado o membro advertido, e, perante
os membros do Conselho Comunitário ou da Comissão Judiciária, ler o termo de
advertência constante do Anexo II deste RING.
A
advertência expressa a desaprovação do Conselho Comunitário em vista do desvio
de conduta; é um aviso; é a voz de aviso de eventual suspensão ou expulsão.
PARÁGRAFO 8º - Recusando-se o membro
advertido a comparecer perante o Conselho Comunitário, ou Comissão Judiciária,
para ouvir e assinar o termo de advertência, este termo de advertência, com a
assinatura do órgão competente, deverá ser afixado pelo prazo mínimo de três
(03) dias no quadro de avisos da comunidade.
PARÁGRAFO 9º - O período de três (03)
anos sem receber qualquer advertência cessará o efeito cumulativo de qualquer
advertência recebida anteriormente a esse período.
PARÁGRAFO 10 - O membro que tenha
recebido três (03) advertências deverá ser suspenso de seus direitos de membro.
SUSPENSÃO
Art. 19 - A suspensão é o recurso
natural de correção após as devidas advertências. Estará sujeito à suspensão
qualquer membro de Nova Gokula que;
I - já tenha sido advertido por três
vezes, mesmo que por diferentes razões;
II - mantê-lo dentro de suas categorias
sociais, torne-se prejudicial para ISKCON e o seu bom nome;
III - cometer atividades perniciosas e
condenáveis;
IV - manifestar comportamento hostil à
ISKCON e ao GBC;
V - estiver manifestando desvios
grosseiros da filosofia;
VI - manifestar sintomas de
perturbações mentais que requeiram tratamento imediato;
VII - apresentar situações de extrema
emergência.
PARÁGRAFO 1º - O próprio Conselho
Comunitário terá a atribuição de suspender os membros da Nova Gokula, nos casos
que forem devidamente apresentados em sua reunião. Em outras ocasiões, fora das
reuniões do Conselho Comunitário, a Comissão Judiciária terá o poder de
suspender, imediatamente, se reunindo para isso.
PARÁGRAFO 2º - O Conselho Comunitário
ou a Comissão Judiciária não poderão suspender o Presidente em exercício da
ISKCON de Nova Gokula, sem primeiro ter recebido autorização expressa do GBC
responsável por Nova Gokula, que também deverá participar das deliberações e
votações da proposta de suspensão.
PARÁGRAFO 3º - Deverão ser aplicadas as
seguintes sanções ao membro suspenso:
a)
Não poderá votar na Assembléia Geral da sociedade, caso tenha direito a
voto;
b)
Não poderá exercer cargo de liderança administrativa ou espiritual;
c)
Não poderá representar a Associação;
d)
Deverá se sujeitar a um programa específico de recuperação, redenção.
PARÁGRAFO 4º - A recuperação do membro
suspenso deverá ser a principal preocupação do Conselho Comunitário ou da
Comissão Judiciária. Conseqüentemente, o órgão competente deverá determinar ao
membro ofensor um programa específico de recuperação para ser seguido no
período de suspensão. Compreende-se o programa de recuperação como sendo uma
oportunidade do membro suspenso de redimir-se e recuperar o seu status de
membro idôneo.
PARÁGRAFO 5º - O Conselho Comunitário, ou
a Comissão Judiciária, deverão designar um sub-comitê tutor para acompanhar o
membro durante o período de suspensão, fiscalizando a aplicação das sanções,
bem como a observância, por parte do suspenso, do programa de recuperação.
PARÁGRAFO 6º - Ao término do período de
suspensão, o Conselho Comunitário, exclusivamente, deverá considerar
cuidadosamente o caso. Após a devida constatação de que o membro ofensor tenha
se retificado, o Conselho Comunitário deverá votar na proposta de retirar-lhe a
suspensão, e devolver-lhe o status de membro idôneo. Caso seja comprovado que o
membro ofensor é absolutamente incapaz de corrigir-se, o Conselho Comunitário
deverá considerar a sua respectiva Exclusão.
EXCLUSÃO
Art. 20 - A exclusão é o recurso natural após a
suspensão. O membro poderá ser excluído pelo voto de 2/3 dos membros do
Conselho Comunitário, com a devida autorização do membro do GBC, quando:
I - Incorrer nas disciplinas previstas
nos artigos 18 e 19 deste RING (Advertência e Suspensão), pela prática dos
desvios elencados naqueles artigos, após já ter sido suspenso por duas (02)
vezes;
II - Não ser reconhecido, pelo Conselho
Comunitário, como membro idôneo da ISKCON de NG, quando houver terminado o seu
período de correção em suspensão;
III - Quebra premeditada e/ou constante
dos princípios básicos que caracterizam um membro fiel às diretrizes da ISKCON;
IV - Apresentar comportamentos que
caracterizam a incapacidade comprovada de convivência interna (anti-social).
EXPULSÃO
Art. 21 - A expulsão é o recurso último, e não depende,
necessariamente, da aplicação sucessiva dos outros recursos. O membro poderá
ser expulso pelo voto de 2/3 dos membros do CCGN, em reunião cuja pauta
expressamente contemple a expulsão do membro, quando este:
I - Cometer atividades perniciosas e
condenáveis cuja correção não seja possível;
II - For culpado por ofensa criminosa
comprovada, envolvendo desonestidade e/ou violência, ou qualquer ação
prejudicial aos objetivos da sociedade;
III - Desviar-se abertamente dos
preceitos básicos e dos ensinamentos da sociedade;
IV - Executar obras ou construções nas
terras ocupadas pela comunidade, sem a devida autorização do CCNG ou do órgão
competente.
PARÁGRAFO 1º - O membro em questão deverá
ser convocado para tomar ciência das acusações, e ser ouvido pelo CCNG, antes
da votação; todavia a votação poderá ser proferida, não obstante a ausência do
membro.
PARÁGRAFO 2º - Sempre que seja
expressamente proposta uma expulsão, o CCNG, por consideração ao serviço
devocional prestado pelo membro em questão, poderá pedir-lhe que se afaste
voluntariamente da comunidade, aceitando a respectiva proposta de afastamento.
Se o membro em questão assim o fizer, imediatamente será abandonada a proposta
de expulsão; caso contrário, a proposta de expulsão será votada, e o resultado
da votação executado.
PARÁGRAFO 3º - A expulsão será por
prazo indeterminado, podendo o ex-membro, a qualquer tempo, requisitar a sua
readmissão. Será critério exclusivo de o CCNG aceitar, ou não, a readmissão do
membro expulso.
TÍTULO III
- DA RESIDÊNCIA
CAPÍTULO I -
CRITÉRIOS E DISPOSITIVOS
Art. 22 - Poderá residir em Nova Gokula todo o
membro idôneo da ING, devidamente autorizado e regularizado que:
I - esteja seguindo regularmente as
diretrizes espirituais e os princípios reguladores básicos da ISKCON,
estabelecidos no “Pedido de Admissão”.
PARÁGRAFO ÚNICO - O descumprimento
público e notório de quaisquer uns dos respectivos compromissos será passível
de Advertência, seguida de Suspensão, Exclusão da categoria de membro, ou até
mesmo a Expulsão, caso o associado não seja capaz de cumprir com aquelas
obrigações, pessoais e/ou sociais.
II - esteja cumprindo seus compromissos
sociais e familiares;
III - esteja se comportando adequadamente
de acordo com a etiqueta vaishnava, e
as leis vigentes no País.
PARÁGRAFO ÚNICO - Destaca-se o ato de
maledicência e calúnia, cuja prática é considerada a pior das maldades e inimiga
da veracidade (a base da religião). Tal prática abominável, depois de
constatada, será intolerável e devidamente punida. A vítima poderá, sempre que
quiser, se defender através de processo penal e/ou civil, com total apoio da
Diretoria. E, depois de constatada a reincidência, o infrator poderá ser punido
até mesmo com a Expulsão da Comunidade.
IV - esteja respeitando as normas de uso dos recursos naturais estabelecidos
para APA, onde está situada a Comunidade Nova Gokula;
V - esteja disposto a prestar serviço
devocional diretamente ligado às Deidades ou ao templo (puja, cozinha, costura, guirlanda, limpeza, dar aulas, liderar
cantos, etc).
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o associado se
encontre impossibilitado de fazê-lo diretamente, deverá contribuir
financeiramente para a execução dos respectivos serviços.
VI - adote um modo compatível aos
critérios estabelecidos pela administração da ISKCON de Nova Gokula para
vestimenta e aparência;
VII - empenhe melhores esforços para
participar de forma produtiva na programação comunitária, prestando serviços
comunitários, e/ou oferecendo preparações preparadas em seu lar, para consumo
geral, em ocasiões de Festivais;
VIII - participe da programação
comunitária para os Festivais de Domingo e/ou para os Festivais Comemorativos
consagrados a Krishna, Suas Encarnações e Seus Devotos, tanto prestando serviço
como oferecendo preparações cozidas em seu lar, de acordo com a organização dos
Festivais;
IX - use o televisor de forma restrita
a filmes favoráveis à consciência de Krishna, tendo em vista que a televisão é
amplamente reconhecida como a forma mais astuciosa pela qual a civilização
contamina a consciência com tendências demoníacas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A não observância
deste inciso poderá gerar conseqüências anti-sociais graves tanto na conduta
das crianças quanto dos adultos, casos em que estarão sujeitos à aplicação dos
mecanismos disciplinares contemplados no Capítulo I V, do Título II, deste
RING.
X - contribua com a taxa social
estabelecida pela Diretoria, para cada caso em particular;
XI - esteja devidamente regularizado junto a
ISKCON e a Fundação Bhaktivedanta, através de contrato e/ou Termo de Doação e
Comodato Modal, constante do Anexo III deste RING.
Art. 23 - Em coerência com o modelo preventivo de política
de proteção às crianças, adotado pela ISKCON Internacional, e devidamente
aplicado pelo EPC de Nova Gokula, os DC/moradores que possuírem filhos, ou
quaisquer dependentes menores de idade (crianças e adolescentes), deverão
impedir que os mesmos fiquem ociosos nas áreas públicas da Fazenda, sem a
companhia dos pais e/ou responsáveis.
PARÁGRAFO
1º - A não observância desta norma sujeitará os responsáveis infratores ao
regime disciplinar contemplado pelo Capítulo IV, Título II, deste RING
(advertência, multa a ser fixada pelo EPC, suspensão, etc.).
PARÁGRAFO
2º - Em caso de reincidência, além da aplicação do regime disciplinar
próprio, os responsáveis sujeitar-se-ão ao encaminhamento ao Conselho
Tutelar do Município, sob a denúncia de negligência e maus tratos.
Art. 24 - Qualquer atividade pública,
de caráter cultural, e de interesse comunitário, envolvendo literatura, filme,
drama, música, etc., não devocionais, deverá ser previamente aprovada
pela Diretoria.
Art. 25 - Os membros vitalícios não
poderão ser residentes de Nova Gokula; todavia, poderão acumular o seu tipo de
afiliação, para a de associado contribuinte, etc., após os devidos
procedimentos.
Art. 26 - Excepcionalmente, um membro
poderá ficar isento da obrigação de seguir uma ou mais regras deste RING, se
obtiver autorização expressa e específica, por escrito, do CCNG e/ou do GBC
responsável por Nova Gokula.
Hóspedes e Empregados
Art. 27 - Parente conhecido ou
empregado de membro da sociedade, que pretenda instalar-se, ou ser instalado,
provisoriamente ou por prazo indeterminado, dentro da Comunidade de Nova
Gokula, mas não pretenda se qualificar como associado poderá fazê-lo desde que
o membro ao qual estiver vinculado:
I - Registre-o como seu hóspede na Diretoria
da Sociedade;
II - Comunique a Diretoria quando se
tratar de empregado, e regularize a sua situação trabalhista perante o MTPS;
III - Mantenha-o bem informado quanto
às regras e princípios reguladores da Sociedade que deverão ser respeitados;
IV - Assuma plena responsabilidade
perante a Comunidade por todas as atividades por ele executadas;
V - Não permita que ele construa
residência própria ou qualquer outra benfeitoria que possa levá-lo a
reivindicar posse ou indenização. Ele poderá somente ter o direito de habitação
em imóvel que o membro patrocinador de sua presença seja comodatário.
Animais
Domésticos
Art. 28 - Tendo em vista que os animais da comunidade,
como moradores do Dhama, merecem ser
protegidos, seus proprietários devem se responsabilizar pelos mesmos,
observando os seguintes critérios:
I
- Os animais domésticos sob responsabilidade da administração, ou os animais de
estimação dos residentes deverão receber tratamento adequado, e não poderão ser doados, vendidos ou trocados
sem os devidos cuidados para que sejam devidamente tratados;
II
- Os membros residentes somente poderão possuir e manter animais domésticos
como cães, gatos, cabras, aves, cavalos, vacas, etc., com autorização expressa
da Diretoria.
PARÁGRAFO
1º - A negligência no cuidado ou o mau trato voluntário e consciente dos
animais de estimação ou dos animais domésticos da comunidade sujeitarão o infrator
às penas previstas no Capítulo Regime Disciplinar deste RING.
PARÁGRAFO
2º - Quaisquer prejuízos causados pelos animais domésticos, em propriedade particular,
ou comunitária, deverão ser pagos pelo proprietário dos animais em questão, bem
como, caso seja necessário, o ressarcimento de todas as despesas da expulsão
dos mesmos.
PARÁGRAFO
3º - Após os devidos procedimentos prescritos no Capítulo Regime
Disciplinar deste RING, constatada a incapacidade do proprietário de proteger
seu animal de estimação, a Diretoria se reserva o direito inalienável de
encaminhar o caso aos órgãos competentes, para as devidas providências de
Expulsão da Comunidade, quaisquer animais causadores de distúrbios.
TÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DOS DISPOSITIVOS
Art. 29 - A ISKCON de Nova
Gokula será administrada pela Diretoria e orientada pelo Conselho deliberativo
comunitário (CCNG), sempre em conformidade com seus Estatutos e Regimentos Internos.
Os Estatutos e os Regimentos Internos da ING serão redigidos ou alterados pelo
CCNG, sempre que isso atenda os Objetivos Sociais, com a aprovação de pelo
menos um dos membros do GBC responsáveis por Nova Gokula.
CAPÍTULO II - DO
CONSELHO COMUNITÁRIO DE NOVA GOKULA (CCNG)
Art. 30 - O
CCNG é o órgão deliberativo, o corpo representativo de membros da Associação,
eleito em Assembléia Geral, e tutelado pelo membro responsável do GBC.
PARÁGRAFO 1º - O CCNG se organizará
para suas Reuniões com um Facilitador (o Presidente) e um Secretário.
PARÁGRAFO 2º - As Reuniões deverão ser
conduzidas pelo Facilitador que, a princípio, será o Presidente de Nova Gokula;
e na sua ausência, ou caso seja necessário, deverá ser escolhido o substituto. Todo
o membro deverá aceitar o Facilitador como autoridade última dentro da Reunião.
Reuniões
Art. 31 - As Reuniões do CCNG são os
meios pelo qual este órgão desempenha suas funções. Serão convocadas sempre que
se fizer necessário, pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros, e suas
resoluções deverão ser lavradas no Livro de Atas do CCNG, para o devido
registro em Cartório.
PARÁGRAFO 1º - Nenhuma reunião do CCNG
poderá ser formalizada sem a participação do Presidente de Nova Gokula ou de
seu substituto legal, salvo caso de extrema urgência, com a devida aprovação do
GBC local.
PARÁGRAFO 2º - As reuniões ordinárias
serão mensais e realizadas quando todos os membros do Conselho receberem a
pauta da reunião com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, por
meio de carta pessoal ou edital afixado no quadro de avisos da Comunidade.
PARÁGRAFO 3º - O quorum necessário para
o Conselho se reunir será de três membros.
PARÁGRAFO 4º - As decisões deverão ser
tomadas por consenso. Caso isto não seja possível, dever-se-á levar em conta a
maioria absoluta dos membros presentes.
PARÁGRAFO 5º - Convidados poderão
assistir as reuniões do Conselho somente com a aprovação da maioria dos membros
presentes.
Art. 32
- Quando o CCNG se reunir, no regular desempenho de suas funções, dever-se-á
registrar a ata da Reunião em livro próprio, com as deliberações ou resoluções
tomadas, sem o que a Reunião não terá efeito legal.
Art.
33 - As Reuniões realizar-se-ão em horário previamente estabelecido, com
tolerância de até quinze (15) minutos.
Art.
34 - Todo o membro do CCNG tem a obrigação de participar das Reuniões
Ordinárias Mensais. Caso tenha de ausentar-se, por força maior, deverá apresentar sua justificativa por escrito,
para que seja apreciada pelo CCNG.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Todas as Reuniões deverão constar de cinco (5) fases:
1 - Apresentação
da informação a ser apreciada;
2 - Avaliação do
tema;
3 - Tomada de
decisão;
4 - Adoção da
linha de ação;
5 - Registro da
decisão, tornada Resolução, no Livro de Atas.
Procedimento das Reuniões
Art. 35 - As reuniões deverão observar
sucessivamente as seguintes etapas:
• Ler-se-á o procedimento das reuniões;
• Cantar-se-á o pranama
do Fundador Acarya da ISKCON - Srila
Prabhupada -, seguido pelos mantras do Sri
Panca-tattva, do maha mantra, e
ler-se-á um texto escrito por Srila Prabhupada;
• Ler-se-á a Ata da Reunião anterior, checando-se a
efetiva aplicação das Resoluções nela contidas, e conceder-se-á lapso temporal
para a elaboração de eventuais relatórios;
• Ler-se ao os assuntos da pauta da Reunião;
• A Reunião deverá ser organizada de forma a
separar os assuntos em aspectos espirituais, administrativos e pessoais;
• Os assuntos poderão se constituir de propostas ou
exposições;
- Proposta
é quando há uma exposição com um projeto a ser votado;
- Exposição é a preliminar de uma
proposta, cujo assunto não foi divulgado com a devida antecedência, e,
portanto, a princípio, não é discutível; todavia, as exposições poder-se-ão
transformar em propostas, na mesma Reunião, se a maioria assim deliberar.
- As Reuniões deverão ser conduzidas pelo
Facilitador, o Presidente; e na sua ausência, escolher-se-á entre os presentes
um membro que possa conduzir a Reunião;
- O Facilitador deverá criar um ambiente
harmonioso, civilizado, para uma Reunião objetiva e fluente, devendo intervir
sempre que necessário, podendo até pedir a retirada de eventual membro
perturbador;
- Os membros que pautaram os assuntos terão um período
de tempo pré-estabelecido para os exporem. Após cada exposição haverá uma
discussão conduzida, no sentido horário, de acordo com a ordem de
posicionamento dos membros na sala de reunião. O membro expositor de um assunto
terá direito a réplicas e tréplicas, a princípio, com cada membro comentador.
Enquanto, que o membro comentador terá apenas direito a réplicas, caso
necessário. Caso ainda queira se manifestar deverá aguardar os comentários de
todos os outros membros e, então, levantar a mão, solicitando ao facilitador,
uma próxima oportunidade.
- Após o fechamento de cada proposta deverá ser
redigida a respectiva Resolução, que será votada e registrada no Livro de Atas.
PARÁGRAFO 1º - As reuniões deverão
acontecer no modo da bondade (luz, conhecimento e justiça), na prática do amor
e confiança.
PARÁGRAFO 2º - Os debates ocorridos nas
Reuniões deverão ser mantidos em sigilo, a fim de evitarem-se eventuais prajalpas.
CAPÍTULO III -
COMISSÕES
Art. 36 - O Conselho Comunitário poderá nomear ou
constituir comissões para agir em seu nome em casos específicos determinados
pelo mesmo.
Comissões das Deidades
Art. 37 - A Comissão das Deidades deverá:
I - Sempre em consulta com os membros do GBC responsáveis
por Nova Gokula, estabelecer os padrões de adoração, limpeza, roupas, etc.,
necessários para manter o mais elevado padrão possível na adoração das
Deidades.
II
- Fiscalizar o fiel cumprimento dos padrões já estabelecidos e a não mudança
dos padrões sem a autorização dos membros do GBC.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A Comissão deverá ser constituída do pujari-chefe, do Presidente de Nova Gokula e de três brahmanas.
Comissão
Legislativa
Art. 38 - A Comissão Legislativa terá as seguintes
atribuições:
I
- Trabalhar nos projetos de alteração e emenda aos Estatutos e Regimentos
Internos, que deverão ser discutidos e votados pelo Conselho Comunitário.
II
- Elaborar qualquer tipo de regulamento ou relatar resoluções para serem
deliberados e votados pelo Conselho Comunitário.
Art.
39 - A Comissão Judiciária do Conselho Comunitário de Nova Gokula terá as
seguintes atribuições:
I
- Aplicar as medidas disciplinares, determinadas pelos Regimentos Internos,
fora das reuniões do Conselho Comunitário, ou quando for ele requisitado.
II - Arbitrar conflitos de caráter pessoal ou administrativo. Sempre que
requisitado pela Diretoria da sociedade.
PARÁGRAFO 1º - Será três o número dos membros que constituirão
a Comissão de Justiça e serão nomeados pelo Conselho Comunitário sempre que se
fizer necessário, para o cumprimento de um mandato específico.
PARÁGRAFO 2º - Na nomeação dos membros para a Comissão de
Justiça somente poderão ser escolhidos membros idôneos da ISKCON e que não
estejam envolvidos diretamente nos casos que irão arbitrar.
Art.
40 - A Comissão de Planejamento e Construções terá as seguintes
atribuições:
I - Traçar o
plano de Nova Gokula.
II
- Aprovar os projetos de obras e construções ou obra
III
- Fiscalizar e apurar denúncias sobre irregularidade na execução dos projetos.
IV
- Garantir que não haja nenhuma construção ou obra em Nova Gokula, grande ou
pequena de qualquer forma, que não seja aprovada, por essa mesma comissão, em
termos de localização dentro da fazenda, de arquitetura, engenharia (incluindo
instalações elétricas, de água, etc.), e de paisagismo.
PARÁGRAFO
1º - Serão sempre membros da Comissão de Planejamento e Construções;
a) Os co-GBCs responsáveis por Nova Gokula;
b) O responsável pelo Departamento;
c)
Um
representante do BBT (Fundação Bhaktivedanta);
d) Um membro idôneo da ISKCON que conheça bem Nova
Gokula, escolhido pelo Conselho Comunitário e pelos co-GBCs.
PARÁGRAFO 2º - A Execução
de qualquer obra ou construção sem a devida aprovação do projeto e da
autorização por escrito desta Comissão será motivo suficiente para que os
responsáveis sejam expulsos da Comunidade.
TÍTULO V - DA ESTRUTURA ECONÕMICA E
FINANCEIRA
CAPÍTULO I - TAXA
DE PREGAÇÃO
Art. 41 – Visto que Nova Gokula, como um Dhama
sagrado é a propriedade das Deidades, e que todos aqui são Seus devotos e
súditos, todos os membros que possuam o usufruto de uma casa no terreno da
Comunidade estão convidados a prestar serviço devocional voluntário.
Visando a encorajar os membros da
Associação, na aceitação gradual de maiores responsabilidades financeiras para
a manutenção dos programas e atividades de pregação da ISKCON, incrementando a
receita comunitária, e levando em consideração a dificuldade de receber a
contribuição de cinqüenta por cento (50%) dos rendimentos desses devotos,
conforme instruções de Srila Prabhupada, os membros serão convidados a
contribuir com a taxa de pregação (CRM), de acordo com o seu nível
sócio-econômico, ou serviço devocional prestado diretamente às Deidades, ou
pregação, supervisionado pelo Departamento Financeiro.
CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL / ENCARGOS COMUNS
Art. 42 - Os DCs (moradores/comodatários)
concorrerão para o custeio das despesas comuns, extraordinárias ou ordinárias,
recolhendo a cota parte que lhes couber mediante rateio proporcional à situação
sócio-econômica de cada um dos mesmos, e também de acordo como engajamento nos
serviços à comunidade, supervisionado pelo Departamento Financeiro.
Art. 43 - Constituem encargos/despesas
comuns, a serem suportados por todos os DCs
(moradores / comodatários):
I - As relativas à conservação,
manutenção, modernização, reparações ou reconstruções das coisas comuns;
II -
Os impostos e taxas que incidam sobre as coisas comuns;
III - A remuneração de eventuais
empregados contratados para manter, modernizar, reparar ou reconstruir áreas de
uso comum, bem como os respectivos encargos;
IV - As relativas ao consumo de energia
elétrica, água e telefone das coisas comuns;
V - As relativas à aquisição de bens e
materiais ou contratação de serviços para melhorias e reparos, obedecendo-se as
instruções convencionadas;
VI - Outras devidamente aprovadas
PARÁGRAFO 1º - O DC que aumentar as
despesas comuns para uso individual deverá suportar o excesso correspondente.
PARÁGRAFO 2º - O valor das cotas-parte
das despesas comuns será recolhido até o dia dez (10) de cada mês com fatura
bancária da conta aberta em nome da (Associação) (ING).
PARÁGRAFO 3º - O DC que não pagar a sua
contribuição social até o dia dez (10) de cada mês, ficará sujeito à correção
monetária por índice oficial do governo, mais juros moratórios de 5% (cinco por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por centos).
PARÁGRAFO 4º - O DC que não cumpre
reiteradamente com o seu dever perante a Associação, com relação à contribuição
para as despesas, ficará sujeito, até ulterior deliberação da assembléia, à
multa correspondente ao valor da contribuição social do mês em curso, bem como
às demais sanções, relativas à QUEBRA DE CONTRATO, previstas neste RING, sempre
que ocorrer o terceiro mês de inadimplência.
PARÁGRAFO 5º - A Diretoria poderá
utilizar outros meios de cobrança, além do descrito no parágrafo anterior, como
a inclusão do nome dos inadimplentes nos órgãos de Proteção ao Crédito, quando
esgotadas as possibilidades de cobrança amigável, tendo o DC inadimplente que
arcar com as despesas decorrentes deste procedimento.
PARÁGRAFO 6º - As despesas
extraordinárias, relativas a obras ou instalações que beneficiem a comunidade
serão feitas em concurso pecuniário de todos os DCs, mediante prévio esquema de
pagamento, aprovado pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE RATEIO E CONTROLE DAS
DESPESAS
Art. 44 - O
exercício financeiro será de 12 (doze) meses, de janeiro a dezembro, cabendo ao
Tesoureiro (Departamento Financeiro) preparar o orçamento para o exercício
seguinte, estimando despesas e fixando a receita da Associação, apresentando-o
para aprovação em Assembléia Geral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
e máxima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A provisão poderá ser
reajustada por Assembléia Geral extraordinária com aprovação da maioria
relativa, ou seja, a metade e mais um dos presentes, para as despesas
emergenciais, assim consideradas pelo Colegiado gestor (Departamento Financeiro)
e ratificada por deliberação da Assembléia.
Art. 45 - Será mantido um Fundo de
Reserva, correspondente a 5 % (cinco por cento) (ou outro percentual) do
orçamento, destinado à amortização das despesas não previstas que a Assembléia
Geral assim o designar.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Fundo de Reserva
será mantido em conta bancária remunerada, ou fundo de investimento.
CAPÍTULO IV - TAXA
COMERCIAL
Art. 46 - Os DCs que estiverem estabelecidos com atividades
comerciais privadas, tais como lanchonete, restaurante, hotéis, pousadas,
mercearias, lojas de artigos indianos, clínica ayur védica, ou terapias
similares, bem como estabelecimentos dados em locação, pela Administração de
Nova Gokula, deverão pagar uma taxa, ou aluguel, previamente estipulados pelo
Departamento Financeiro.
PARÁGRAFO 1º - Nos grandes eventos ou
festivais, a Administração se reserva o direito de cobrar taxas
extraordinárias, em percentuais que incidirão sobre a arrecadação de casa estabelecimento
comercial.
PARÁGRAFO 2º - O Departamento Comercial
exercerá a fiscalização da qualidade dos produtos e serviços vinculados à
ISKCON de Nova Gokula, conforme as exigências da Vigilância Sanitária,
constante do Anexo IV.
Art. 47 - Os DCs responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais (lojas, restaurantes, lanchonetes, clínicas, etc.) em operação
dentro dos limites da Fazenda Nova Gokula obrigam-se a manter, dentro do
próprio estabelecimento, um stand
expositor dos livros do Fundador-Acarya
Srila Prabhupada.
CAPÍTULO V - PROJETOS
COMUNITÁRIOS
Art. 48 - Todas as atividades fixas, que gerem
receita, resultados práticos, ou sejam definidas como prestação de serviço
voluntário diretamente ligado à ING, executadas na Comunidade, utilizando o
patrimônio da Associação (utilizando-se de seu CNPJ ou não), serão chamados Projetos
Comunitários, os quais poderão ser:
I - As atividades de Cooperativas, Empresas
Comunitárias, ou seja, empresas criadas e administradas pela Diretoria da
ISKCON de Nova Gokula e seus Departamentos, responsáveis por receber, gerar e
aplicar suas receitas, no cumprimento dos Objetivos Sociais da Associação;
II - As atividades da Fundação
Bhaktivedanta e seus Departamentos (tais como o Departamento Editorial BBT,
Escola Bhaktivedanta Swami Gurukula, etc);
III - As atividades do GBC.
CAPÍTULO VI -
PROJETOS PARTICULARES
Art. 49 - Serão considerados Projetos Particulares,
após a devida autorização e respectivos contratos, as empresas ou atividades
criadas e mantidas por membro, ou por sociedade de membros, com capital,
administração, e CNPJ próprios, cujos rendimentos sejam usufruídos, direta ou
indiretamente, pelo(s) mesmo(s).
Art. 50 - Todos os Projetos
Particulares deverão:
I - Manterem-se legalmente
constituídos, e serem responsáveis por cumprir com suas eventuais obrigações
fiscais e trabalhistas, perante os órgãos governamentais, não respondendo pelas
mesmas a ISKCON de Nova Gokula.
II - Manterem escrituração que garanta
a fiscalização de seus rendimentos, pro-labore,
e salários, para viabilizar o cumprimento de seus compromissos Comunitários,
tais como o pagamento da Taxa de Pregação e Taxa Comercial, etc., para a ISKCON
de Nova Gokula.
TÍTULO VI
- DOS ASHRAMAS
CAPÍTULO I -
CATEGORIAS
Art. 51 - Ashrama
é a Categoria Especial da Associação
ISKCON de Nova Gokula. Os ashramas são:
a) brahmacari, ou brahmacarini;
b) grhastha;
c)
vanaprastha;
d) sannyasi.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Por se tratar de categorias exclusivas da ISKCON mundial, as
definições, os direitos, e os deveres serão diretamente estabelecidos pelas
diretrizes do GBC da ISKCON, apresentados pelo GBC local, e, devidamente
adaptados pela CCNG às leis do País.
CAPÍTULO
II - DEFINIÇÕES BÁSICAS
Brahmacari
Art.
52 - Quando solteiros, os homens
serão chamados brahmacaris, e as
mulheres brahmacarinis. Eles serão
estudantes celibatários e serão treinados na filosofia, na prática de Bhakti-yoga,
e, principalmente, nos princípios de controle dos sentidos e castidade. Não
deverão agir independentemente do mestre espiritual, quando se tratar e
seguirão votos de austeridade, castidade, pobreza e serviço. Dentro da
comunidade eles não deverão manter consigo nenhuma propriedade pessoal, que
deverá ser doada ou dada em usufruto á sociedade ou aos seus parentes.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
Quando doar voluntariamente, como oferta religiosa, ou ceder o usufruto de
qualquer bem pessoal para a Sociedade, o brahmacari, ou brahmacarini,
deverá sempre assinar uma declaração de doação, ou de cessão do direito de
usufruto, recebendo o respectivo recibo de doação ou de depósito de bem.
Grhastha
Art. 53 - Os associados que
constituírem família serão considerados Grhasthas.
Serão responsáveis por cumprir com seus compromissos familiares, manter um
ambiente consciente de Krishna em seus lares, e educar seus filhos como
cidadãos, membros da ISKCON, nem como ajudarem na manutenção do trabalho de
pregação da ISKCON. O casamento é um ato sagrado, a poligamia não será
permitida na Comunidade, e o divórcio será desaconselhado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Em suas atividades econômicas, dentro da Comunidade, os grhasthas deverão seguir o que
estabelecem os artigos referentes a Projetos Comunitários e Projetos
Particulares deste RING.
Vanaprastha
Art. 54 - O Associado que,
no devido curso do tempo, já com idade avançada, e após ter cumprido com seus
compromissos familiares, opte por se afastar de seus compromissos sociais e
econômicos, e se volte exclusivamente para as atividades espirituais da
Consciência de Krishna, será considerado vanaprastha.
Deverá viajar em peregrinação, pregando a consciência de Krishna, e observar
celibato, muito embora ainda esteja vinculado à sua família.
Sannyasi
Art. 55 - Será considerado Sannyasi aquele membro que adote uma
vida exclusivamente voltada para o cultivo espiritual, e tenha optado por uma vida
simples, renunciando seus compromissos materiais, e, caso tenha sido casado,
renuncie a seu envolvimento familiar. Deverá ser reconhecido pelo representante
local do GBC, e, conseqüentemente, satisfazer os requisitos estabelecidos pelo
GBC Internacional.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 56 - Este Regimento
Interno entrará em vigor a partir de sua aprovação em Assembléia Geral, e será
afixado no quadro de avisos da Comunidade.
Art.
57 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CCNG, em suas
Reuniões.
TÍTULO VIII - CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS
Hare Krishna!
Estimados vaishnavas,
Por favor, aceitem nossas humildes
reverências!
Todas as glórias a Srila Prabhupada, o
Fundador Acharya da ISKCON/GBC!
A Abordagem atual do RING (Regimento
Interno de Nova Gokula) É mais enfática, em termos de dispositivos legais, e
diretrizes sociais básicas, para nos nortear e ajudar a estabelecer o ambiente
favorável para superarmos os problemas naturais da Comunidade, ao trilharmos a Bhakti-yoga,
de acordo com os padrões estabelecidos por Srila Prabhupada/GBC, adaptados ao
Novo Código Civil Brasileiro.
Portanto, para melhor compreendermos o
RING, e a respectiva adaptação, fazem-se necessárias algumas considerações
básicas.
Em seu livro Os Ensinamentos do Senhor Caitanya, Srila
Prabhupada comenta que todo processo genuíno de auto-realização apresenta os
aspectos prayojana, sambandha, abhideya, ou seja, a meta; o resultado ao se
obter a meta; e o processo para se obter a meta.
Sendo
assim, é importante considerarmos o fato de que a Comunidade Nova Gokula tem na
maioria de seus membros devotos já iniciados. Devotos já convencidos (pelo
menos teoricamente) de que Krishna é a Suprema Personalidade de Deus, que o
resultado por alcançá-LO é o resultado supremo, e que Bhakti-yoga é o processo
para alcançá-lo. Devotos estes deliberadamente associados da ISKCON DE NOVA
GOKULA, já convencidos da autenticidade da Associação, e pré-dispostos a
cooperar com a conquista dos respectivos Objetivos Sociais estabelecidos
Srila
Prabhupada deixou tudo em seus livros. Por exemplo, observemos que Krishna no
Bhagavad-gita, juntamente com os comentários Bhaktivedanta, após estabelecer
nos seis primeiros capítulos Bhakti-yoga como o processo de yoga mais elevado; após estabelecer nos
seis capítulos intermediários a Si mesmo (Krishna) como a meta última, os
resultados mais elevados para alcançá-LO, definir as principais características
do processo de Bhakti, ainda assim, já no décimo segundo capítulo, Ele falou
mais seis capítulos. Num total de dezoito capítulos. Por quê? A resposta é que
apesar de uma pessoa estar convencida que Bhakti-yoga é o processo supremo,
que Krishna é a meta suprema, que o resultado por alcançá-LO é supremo, ainda
assim, ela vai se deparar com as dificuldades de trilhar o caminho de Bhakti.
De modo que é importante compreendermos a ISKCON de
Srila Prabhupada com maturidade. Faz-se necessário esclarecer que o processo de
Bhakti-yoga deixado por Srila Prabhupada é autêntico, genuíno, completo e,
portanto, não necessita de complementos teóricos ou práticos. Ou seja, sabemos
que o relacionamento mais elevado é o praticado pelas gopis. Podemos observar que a característica básica do eterno
relacionamento das gopis é participar, arranjar, servir os passatempos amorosos
de Sri Sri Radha e Krishna. Podemos compreender que sendo Sri Caitanya
Mahaprabhu a personificação de Radha e Krishna; e todos Seus associados
personificações duplas de gopis e gopals, o movimento de sankirtana é fundamentado na prática do
mais elevado estágio de serviço devocional (servir os servos do servo, do
servo, do servo das gopis).
Portanto, todos os devotos, todas as
congregações, todas as comunidades, que estejam ocupados em atrair pessoas e
envolvê-las de alguma maneira neste movimento de sankirtana-yajna, estão ocupados no mais elevado humor de serviço
devocional; estão auxiliando os servos dos servos dos servos dos associados de
Sri Caitanya nos passatempos transcendentais de dar prazer ao supremo casal
Radha e Krishna, na personificação de Sri Caitanya Mahaprabhu.
Todas
as glórias a ISKCON de Srila Prabhupada e seu Objetivo Último, Krishna Prema, o
amor puro por Krishna, a Suprema Personalidade de Deus!
Não
há dúvidas também que, para muitos, a parte menos agradável de quaisquer
conquistas de objetivos é abordar as condições dos recursos disponíveis, os
deveres, os cuidados a serem tomados para se cumprir os objetivos, as
estratégias, os compromissos, as cobranças, etc.
Da
mesma forma, na Comunidade Nova Gokula, no processo da consciência de Krishna,
quando se trata das regras e regulações, dos modos da natureza material, das
naturezas divinas e demoníacas, varna
e asrama, para a maioria de nós são
temas enfadonhos.
Contudo,
devemos estar cientes da importância vital destes enfoques para a nossa saúde
espiritual.
Assim como há pacientes
já maduros que preferem médicos que deixam bem claro a gravidade da situação e
os respectivos detalhes para um tratamento mais responsável, progressivo,
preventivo, se possível, auto-medicável; outros, entretanto, já preferem não
saber dos detalhes da doença, apenas desejam o remédio, de preferência sem nenhuma cobrança. Tudo é uma questão de
escolher o hospital mais adequado com nossas expectativas. O que não podemos é
querer adaptar às expectativas caprichosas, infundadas, toda uma proposta de um
hospital, de uma sociedade, com suas características e sua estrutura já
construídas sob inúmeras austeridades e constante empenho.
A
ISKCON de Nova Gokula já existe e tem como instrumento da vontade testamentária
de Sua Divina Graça A.C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada representada pelo GBC
(Governig Body Comission da ISKCON). A
ISKCON de Nova Gokula tem sua proposta efetiva e legalizada e é necessário um
ambiente pacífico, coerente, equilibrado para eliminarmos ao máximo a
influência esmagadora de Kali-yuga,
(hipocrisia e desavenças) e, dessa forma, aplicarmos com sucesso a proposta de
Srila Prabhupada.
Naturalmente, quando estamos na posição
de analisarmos uma proposta específica, é importantíssimo estabelecermos o
ponto de referência. A partir daí, se a mesma é genuína. E mesmo que seja genuína, devemos analisar se
a mesma é compatível com o equilíbrio filosófico/religioso, sócio/econômico, de
acordo com tempo, lugar e circunstâncias já existentes no local. E caso não
seja genuína, esclarecermos se a pessoa envolvida está sendo deliberadamente
enganada, manipulada ou se não compreendeu a mensagem nas entrelinhas. Na
realidade, tudo é uma questão do ponto de referência. E no caso de Nova Gokula
este ponto de referência é a autenticidade de Srila Prabhupada e suas
diretrizes para a ISKCON/GBC.
Por
exemplo, sabemos que Srila Prabhupada estabelece que a Verdade Absoluta possui
três aspectos — Brahman, Paramatma e Bhagavan.
Apenas
após atingir a compreensão Brahman e
o conhecimento e os sentimentos que surgem daí, que a pessoa, sucessivamente,
evolui para os outros estágios de compreensão.
(Brahma bhutah prasannatma...BG
18.54).
Na
Comunidade Nova Gokula, que tem como um dos principais objetivos compartilhar a
proposta da ISKCON com a sociedade em geral, devemos considerar que o visitante
irá se deparar primeiro com a área adjacente, (a civilidade, a limpeza, a
beleza, a organização, o respeito à natureza, os jardins, as plantações, as
construções, as vilas, etc.). Ele pensará que: Com certeza esse lugar tem uma
energia espiritualizada! Gostaria de viver aqui. Como serão as pessoas por
detrás desse ambiente?. - o aspecto Brahman
e Sua inspiração.
Ao aproximar-se da área central o visitante se
depara com os devotos e tem a oportunidade de relacionar-se com Krishna em seus
corações (observar, ouvir, conversar, inspirar-se com o comportamento dos
devotos). Ele pensará que: Com certeza estas pessoas estão em sintonia com
Deus! Gostaria de também ser assim, obter este resultado! Quem os inspira a
viverem assim?. - o aspecto Paramatma
e Sua inspiração.
E, finalmente, o visitante adentra a
área central e tem a oportunidade de ser apresentado a Sri Sri
Radha-Gokulananda em Pessoa nas Suas transcendentais formas arca-vigraha. Ele pensará que: Com
certeza, por inspirar um ambiente como este, pessoas como estas, uma vida como
esta, ali está a causa por trás de tudo, o Senhor Krishna. Quero conhecê-LO
melhor. - o aspecto Bhagavan e Sua
inspiração.
Em quaisquer que sejam as situações devemos
recorrer à inteligência superior e optarmos pelo equilíbrio, pelo melhor
caminho, o caminho do conhecimento na prática do amor e confiança. Devemos
compreender a responsabilidade de nossa escolha e as conseqüências da mesma.
O caminho
básico estabelecido por Srila Prabhupada é sistemático, porém bastante simples:
1) Cantar diariamente dezesseis voltas meditativas, ou pelo menos duas
horas diárias, em suas contas de rosário (japa) do maha-mantra Hare Krishna
Hare Krishna, Krishna Krishna Hare Hare, Hare Rama Hare Rama, Rama Rama Hare
Hare - com o intuito de desenvolver o cantar adequado, e atrair a
misericórdia de Krishna; purificar o coração e ter força para agir
coerentemente - com veracidade -; e conquistar o objetivo último, a prática
constante do amor puro por Krishna, a Suprema Personalidade de Deus.
2) Não se intoxicar - com o intuito de estabelecer sobriedade e
austeridade em sua postura pessoal de vida.
3) Não praticar sexo ilícito - com o intuito de estabelecer religiosidade,
moralidade e pureza de sentimentos em todos seus relacionamentos.
4) Não comer carne, peixe, ovos, ou seus derivados - com o intuito de
promover o amor ao próximo por praticar a compaixão por todas as entidades
vivas e estabelecer-se no modo da bondade.
5) Não praticar jogos de azar - com o intuito de manter com todos,
relações inter-pessoais pacíficas no mais alto grau de veracidade (moralidade,
coerência e honestidade).
O restante virá ao compreendermos e nos
estabelecermos, pelo menos, no modo da bondade (conhecimento,
veracidade/coerência, equilíbrio espiritual, mental, físico, social, econômico,
etc.).
Sem dúvida, ao tentarmos trabalhar
cooperativamente para estabelecer suas orientações estaremos situados como seguidores
genuínos de Srila Prabhupada, membros da ISKCON. Devemos de uma forma
pró-ativa, contribuir para alcançar os objetivos sociais, fazer parte da
solução e não do problema.
Portanto, nortear, organizar, facilitar
este resultado é o objetivo deste Regimento Interno de Nova Gokula.
A seguir citaremos algumas das
diretrizes nas quais o RING estará fundamentado:
-Existem três fases de serviço
devocional: a primeira é a etapa inicial de cultivo; a segunda é realização de
serviço; e a terceira, a etapa suprema, é a obtenção de amor por Deus (Srila Prabhupada - Os Ensinamentos do
Senhor Caitanya Pg. 30).
-O propósito de todos os sacrifícios (atividades
religiosas) é atingir o nível de conhecimento completo, depois se libertar das
misérias materiais, e, por fim, ocupar-se no transcendental serviço amoroso ao
Senhor Supremo (consciência de Krishna). Entretanto, há um mistério em todas
essas diferentes atividades de sacrifício, e devemos procurar conhecer este
mistério. Os sacrifícios às vezes tomam diferentes formas segundo a fé
específica do executante... (BG 4.33
sign.)
-Os incrédulos não podem adotar este processo de
serviço devocional... A fé surge da associação com devotos. No
Caitanya-caritamrta se diz que fé é a plena convicção de que, pelo simples fato
de servir ao Supremo Senhor, Sri Krishna, pode-se alcançar toda a perfeição.
Isto se chama verdadeira fé..., ...Acontece que o desenvolvimento desta fé é o
processo da consciência de Krsna.” (BG
9.3 sign.)
VERSO
Serviço
devocional executado por uma pessoa que é invejosa, violenta e irada, e que é
separatista, é considerado serviço no modo da escuridão. Adoração às Deidades
no templo, executada por um separatista, motivado pelo desejo de gozo material,
fama e opulência, é devoção no modo da paixão. Quando o devoto adora a Suprema
Personalidade de Deus e Lhe oferece os resultados de suas atividades a fim de
livrar-se dos inebriamentos de atividades fruitivas, sua devoção está no modo
da bondade. (S. B. 3.29.8-10)
SIGNIFICADO
...Pode-se dividir o serviço devocional nos modos
da ignorância, da paixão, e da bondade em oitenta e uma categorias. Há
diferentes atividades devocionais, tais como ouvir, cantar, recordar, adorar,
orar, prestar serviço e entregar tudo, cada uma das quais pode ser dividida em
três categorias qualitativas. O processo de ouvir existe no modo da paixão, no
modo da ignorância e no modo da bondade. De modo semelhante, o processo de
cantar existe nos modos da ignorância, da paixão e da bondade, e assim por
diante. Três multiplicados por nove são vinte e sete, e, novamente, vinte e
sete multiplicados por três são oitenta e um. É preciso transcender todo este
misto serviço devocional materialista a fim de alcançar o padrão de serviço
devocional puro... (3.29.10 sign.)
VERSO
A pessoa
cuja consciência está confundida pela ilusão percebe muitas diferenças de valor
e significado entre os objetos materiais. Dessa maneira, ela se ocupa
constantemente na plataforma do bem e do mal materiais e fica presa por tais
concepções. Absorta na dualidade material, essa pessoa contempla a execução de
deveres compulsórios, a não-execução de tais deveres e a execução de atividades
proibidas. (S.B. 11.7.8)
SIGNIFICADO
... A função da literatura védica é ocupar cada
indivíduo no nível específico em que ele se encontre no momento e elevá-lo aos
poucos até a perfeição da vida. O modo da bondade material não é por si
espiritual, mas ele não impede a vida espiritual. Visto que purifica a
consciência da pessoa e cria um desejo de conhecimento superior, o modo da
bondade material constitui uma plataforma favorável para a busca da vida
espiritual, assim como o aeroporto é um lugar favorável para quem quer viajar.
Se alguém deseja viajar de Nova Iorque para Londres, o aeroporto de Nova Iorque
é decerto o lugar mais favorável para viajar. Mas caso perca o avião, ele não
está mais perto de Londres do que qualquer um em Nova Iorque que não foi para o
aeroporto. Em outras palavras, a vantagem do aeroporto só é significativa se a
pessoa pega o avião. De forma semelhante, o modo da bondade constitui a
situação mais favorável da qual a pessoa pode elevar-se até a plataforma
espiritual. Os Vedas prescrevem e proíbem várias atividades a fim de elevar a
alma condicionada até o modo da bondade material, e desse ponto ela deve
elevar-se até a plataforma espiritual através do conhecimento transcendental.
Portanto, se a pessoa não chega à plataforma da consciência de Krsna, sua
elevação ao modo da bondade material é inútil, assim como, para quem perde o
avião, a ida ao aeroporto é inútil.... (S.B.
11.7.8 sign.)
VERSO
Cumprindo
seus deveres prescritos, cada um deve adorar a Deidade da Suprema Personalidade
de Deus até que perceba Minha presença em seu próprio coração e também nos
corações das outras entidades vivas.(S.B. 3.29.25)
SIGNIFICADO
Neste
contexto, prescreve-se a adoração à Deidade da Suprema Personalidade de Deus,
mesmo para pessoas que estejam simplesmente cumprindo seus deveres prescritos.
Há deveres prescritos para as diferentes classes sociais — os brahmanas, os vaisyas, os ksatriyas e os sudras — e para os diferentes asramas
— brahmacarya, grhastha, vanaprastha e sannyasa. Deve-se adorar a Deidade do Senhor até que se aprecie a
presença do Senhor em todas as entidades vivas. Em outras palavras, não devemos
nos contentar com o mero cumprimento de nossos deveres prescritos — é preciso
que compreendamos nossa relação e a relação de todas as demais entidades com a
Suprema Personalidade de Deus. Se não entendermos isto, então deve-se
compreender que, mesmo que desempenhemos nossos deveres prescritos
corretamente, todo o nosso esforço será infrutífero.
Neste
verso, a expressão sva-karma-krt é
muito significativa. Sva-karma-krt é
aquele que se dedica a cumprir seus deveres prescritos. Não é que, por ter se
tornado devoto do Senhor ou se ocupar em serviço devocional, alguém deva
abandonar seus deveres prescritos. Ninguém deve ser preguiçoso com a desculpa
do serviço devocional. É preciso que executemos serviço devocional de acordo com
nossos deveres prescritos. Sva-karma-krt
quer dizer que devemos executar sem negligência os deveres que nos são
prescritos. (S.B. 3.29.25 sign)
• VERSO
Então, O
Senhor Brahma viu que Kala (o fator
tempo), svabhava (a própria natureza que
alguém adquire através da associação), samskara
(reforma), Kama (desejo) karma
(atividade fruitiva) e as gunas (os
três modos da natureza material) - a própria independência deles estando
inteiramente subordinada à potência do Senhor - tinham todos adquirido formas e
também estavam adorando aquelas visnu-murtis.
(S.B. 10.13.53)
SIGNIFICADO
Com exceção de Visnu, ninguém possui independência
alguma. Se passarmos a entender este fato, então estaremos em verdadeira
consciência de Krishna. Devemos sempre lembrar-nos de que Krishna é o único
mestre supremo e todos os demais são Seus servos...
...Svabhava,
ou a própria natureza de alguém, forma-se de acordo com a associação com as
qualidades materiais. (Bg 13.22). Sat e asat-svabhava – a natureza superior ou inferior de alguém –
desenvolvem-se através da associação com as diferentes qualidades, a saber, sattva-guna, rajo-guna e tamo-guna.
Devemos gradualmente chegar a sattva-guna,
para que possamos evitar as duas gunas
inferiores. Isto pode ser levado a efeito se comentarmos regularmente o
Srimad-Bhagavatam e ouvirmos sobre as atividades de Krishna. (S. Bhag. 1.2.18)...
...O varnasrama
dharma, portanto, é essencial, pois pode conduzir as pessoas a sattva-guna. (S. B. 1.2.19). Tamo-guna e
rajo-guna aumentam a luxúria e a
cobiça, que enredam a entidade viva de tal maneira que ela tem de existir neste
mundo material em muitas e muitas formas. Isto é muito perigoso. Através da
implantação do varnasrama-dharma, a
pessoa deve, portanto elevar-se a sattva-guna
e deve desenvolver as qualidades brahmínicas - ser muito limpa e asseada,
acordar de manhã cedinho e assistir ao mangala-aratika,
e assim por diante. Dessa maneira, ela deve permanecer em sattva-guna, e então
deixará de ser influenciada por tamo-guna
e rajo-guna. (S. Bhag. 1.2.19).
A oportunidade de obter esta purificação é um
aspecto especial da vida humana; em outras vidas, isto não é possível. Essa
purificação pode ser alcançada mui facilmente através de radha-krishna-bhajana,
serviço devocional prestado a Radha e Krishna...
...Mas se nesta vida humana não chegarmos à etapa
de sattva guna, então, como Narottama
das thakur canta, hari hari viphale
janama gonainu — não há proveito algum em ganhar esta forma de vida
humana...
...Quanto à samskara,
ou reforma, isto é possível através de boa associação, pois, através de boa
associação, a pessoa desenvolve bons hábitos, e os hábitos tornam-se uma
segunda natureza...
...Quanto a Kama
e karma — desejos e atividades —, se
alguém se ocupa em serviço devocional, ele desenvolve uma natureza diferente
daquela desenvolvida quando se ocupa em atividade de gozo dos sentidos, e
evidentemente o resultado também é diferente. De acordo com a associação com
diferentes naturezas, a pessoa recebe uma determinada classe de corpo (BG
13.22). Logo, devemos sempre buscar boa associação, a associação dos devotos.
Então, nossa vida será exitosa. Conhece-se um homem pela companhia que ele
escolhe. Se tiver a oportunidade de viver na boa associação dos devotos, ele
será capaz de cultivar conhecimento, e naturalmente seu caráter ou sua natureza
mudará, trazendo-lhe benefício eterno .
OM TAT SAT
Sem mais,
Seus servos,
membros do CCNG.
LIVRO
III -
ANEXOS
PEDIDO DE ADMISSÃO
Eu
.................................................,
nacionalidade......................., estado civil.................., portador
do documento de identidade n°..........................., órgão
emissor........... e CPF nº...............................,
profissão.........................., domiciliado
na................................................................cidade........................
estado...............,
tendo aceito as diretrizes básicas e os quatro (04) princípios da ISKCON -
Sociedade Internacional da Consciência de Krishna, que são:
1) Cantar diariamente
dezesseis (16) voltas meditativas nas contas do rosário (japa), ou seja, cantar
por aproximadamente duas (02) horas diárias, do maha mantra Hare Krishna, Hare Krishna, Krishna Krishna, Hare Hare,
Hare Rama, Hare Rama, Rama Rama, Hare Hare – com o intuito de desenvolver o
cantar adequado, atrair Sua misericórdia; purificar o coração e conquistar o
objetivo último, a prática constante do amos puro por Krishna;
2) Não
intoxicação - com o intuito de
estabelecer sobriedade e austeridade na postura pessoal da vida;
3) Não
praticar sexo ilícito - com o
intuito de estabelecer religiosidade, moralidade e pureza de sentimentos em
todos os relacionamentos;
4) Não comer
carne, peixe, ovos, ou seus derivados -
com o intuito de promover o amor ao próximo, por praticar a compaixão por todas
as entidades vivas, e estabelecer-me no modo da bondade;
5) Não
praticar jogos de azar - com o
intuito de manter, com todos, relações inter-pessoais pacíficas, no mais alto
grau de veracidade (moralidade, ética, coerência e honestidade).
E, também, conhecedor dos Estatutos
e Regimentos Internos desta Associação de Nova Gokula, aos quais me submeterei,
comprometendo-me a segui-los fielmente.
Através deste, venho pedir minha
Admissão como membro contribuinte da ISKCON DE NOVA GOKULA.
Nestes termos pede deferimento.
OBS. O presente
requerimento deverá ser preenchido, datado e assinado pelo candidato, com sua firma
reconhecida em Cartório, ou por dois (02) membros idôneos da ISKCON.
TERMO DE ADVERTÊNCIA
Prezado(a)
...........................................................................................,
O(a) senhor(a) está sendo advertido(a) por maioria
de votos do Conselho Comunitário de Nova Gokula (ou de sua Comissão
Judiciária), pelas razões contidas na Resolução .................... .
Esta advertência expressa a
desaprovação do Conselho Comunitário de Nova Gokula, pela sua má conduta e/ou
conduta anti-social.
Este
é um aviso.
É
a voz de aviso de eventual suspensão ou expulsão, caso não haja correção da
conduta anti-social que infringe as normas desta Associação.
Por
favor, daqui por diante tome a devida precaução, e comporte-se corretamente.
Atenciosamente,
Conselho
Comunitário de Nova Gokula.
Pindamonhangaba,
____ de _______________ de 20___
Assinatura
dos Conselheiros:
____________________________________
____________________________________
____________________________________
____________________________________
____________________________________
NORMAS DE PROCEDIMENTO
HIGIÊNICO-SANITÁRIAS
Os estabelecimentos
de alimentação como restaurantes, padarias, lanchonetes, cantinas, confeitarias
e similares, desde 14 de março de 2005, devem estar adequados à
Resolução nº 216 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que
dispõe sobre boas práticas de alimentação. A falta de cumprimento dessa norma
poderá implicar em multa que varia de R$ 2 mil a R$ 20mil.
A Resolução RDC N° 216, de 15 de
setembro de 2004, baixada pela ANVISA, dispõe sobre o Regulamento Técnico
de Boas Práticas para Serviços de Alimentação em todo o Brasil. O objetivo é
estabelecer procedimentos de boas práticas para serviços de alimentação, a fim
de garantir as condições higiênico-sanitárias do alimento preparado.
Essa norma aplica-se aos serviços
de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação,
preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à
venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como: cantinas, bufês,
comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais,
delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e
congêneres. Vale ressaltar que os estabelecimentos tiveram o prazo de 180
dias a contar da data da publicação desta resolução, isto é, até 14 de março de
2005 para se adequarem a este regulamento técnico.
RESOLUÇÃO
- RDC N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre Regulamento Técnico de
Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art.
11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 8º, inciso
IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de agosto de 2000,
em reunião realizada em 13 de setembro de 2004, considerando a necessidade de
constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população; considerando a necessidade de
harmonização da ação de inspeção sanitária em serviços de alimentação;
considerando a necessidade de elaboração de requisitos higiênico-sanitários
gerais para serviços de alimentação aplicáveis em todo território nacional;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico
de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
Art. 2º A presente Resolução pode ser
complementada pelos órgãos de vigilância sanitária estaduais, distrital e
municipais visando abranger requisitos inerentes às realidades locais e
promover a melhoria das condições higiênico-sanitárias dos serviços de
alimentação.
Art. 3º Os estabelecimentos têm o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação, para se
adequarem ao Regulamento Técnico constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CNNPA
nº 16, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 1978.
Art. 6º A inobservância ou
desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza
sanitária, na forma da Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o
infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.
Cláudio
Maierovitch Pessanha Henriques
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
1 – ALCANCE
1.1. Objetivo
Estabelecer procedimentos de Boas
Práticas para serviços de alimentação a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias
do alimento preparado.
1.2. Âmbito de Aplicação
Aplica-se aos serviços de alimentação
que realizam algumas das seguintes atividades:
manipulação, preparação, fracionamento,
armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de
alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias,
confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens,
lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres.
As comissarias instaladas em Portos,
Aeroportos, Fronteiras e Terminais Alfandegados devem, ainda, obedecer aos
regulamentos técnicos específicos.
Excluem-se deste Regulamento os
lactários, as unidades de Terapia de Nutrição Enteral - TNE, os bancos de leite
humano, as cozinhas dos estabelecimentos assistenciais de saúde e os
estabelecimentos industriais abrangidos no âmbito do Regulamento Técnico sobre
as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.
2- DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento,
considera-se:
2.1 Alimentos preparados: são alimentos
manipulados e preparados em serviços de alimentação, expostos à venda embalados
ou não, subdividindo-se em três categorias:
a) Alimentos cozidos, mantidos quentes
e expostos ao consumo;
b) Alimentos cozidos, mantidos
refrigerados, congelados ou à temperatura ambiente, que necessitam ou não de
aquecimento antes do consumo;
c) Alimentos crus, mantidos
refrigerados ou à temperatura ambiente, expostos ao consumo.
2.2 Anti-sepsia: operação que visa à
redução de microrganismos presentes na pele em níveis seguros, durante a
lavagem das mãos com sabonete anti-séptico ou por uso de agente anti-séptico
após a lavagem e secagem das mãos.
2.3 Boas Práticas: procedimentos que
devem ser adotados por serviços de alimentação a fim de garantir a qualidade
higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos com a legislação sanitária.
2.4 Contaminantes: substâncias ou
agentes de origem biológica, química ou física, estranhos ao alimento, que
sejam considerados nocivos à saúde humana ou que comprometam a sua integridade.
2.5 Controle Integrado de Vetores e
Pragas Urbanas: sistema que incorpora ações preventivas e corretivas destinadas
a impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou a proliferação de vetores e pragas
urbanas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária do alimento.
2.6 Desinfecção: operação de redução,
por método físico e ou agente químico, do número de microrganismos em nível que
não comprometa a qualidade higiênico-sanitária do alimento.
2.7 Higienização: operação que
compreende duas etapas, a limpeza e a desinfecção.
2.8 Limpeza: operação de remoção de
substâncias minerais e ou orgânicas indesejáveis, tais como terra, poeira,
gordura e outras sujidades.
2.9 Manipulação de alimentos: operações
efetuadas sobre a matéria-prima para obtenção e entrega ao consumo do alimento
preparado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento,
transporte, distribuição e exposição à venda.
2.10 Manipuladores de alimentos:
qualquer pessoa do serviço de alimentação que entra em contato direto ou
indireto com o alimento.
2.11 Manual de Boas Práticas: documento
que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no
mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e
higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da
água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a
capacitação profissional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o
manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento preparado.
2.12 Medida de controle: procedimento
adotado com o objetivo de prevenir, reduzir a um nível aceitável ou eliminar um
agente físico, químico ou biológico que comprometa a qualidade
higiênico-sanitária do alimento.
2.13 Produtos perecíveis: produtos
alimentícios, alimentos “in natura”, produtos semi-preparados ou produtos
preparados para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessitam de
condições especiais de temperatura para sua conservação.
2.14 Registro: consiste de anotação em
planilha e ou documento, apresentando data e identificação do funcionário
responsável pelo seu preenchimento.
2.15 Resíduos: materiais a serem descartados,
oriundos da área de preparação e das demais áreas do serviço de alimentação.
2.16 Saneantes: substâncias ou
preparações destinadas à higienização, desinfecção ou
desinfestação domiciliar, em ambientes
coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água.
2.17 Serviço de alimentação:
estabelecimento onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado e ou
exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local.
2.18 Procedimento Operacional
Padronizado - POP: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece
instruções seqüenciais para a realização de operações rotineiras e específicas
na manipulação de alimentos.
3. REFERÊNCIAS
3.1 BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21
de outubro de 1969. Institui Normas Básicas sobre Alimentos.
3.2 BRASIL. Lei nº 6360, de 23 de
setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os
medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
3.3 BRASIL. Lei n° 6437, de 20 de
agosto de 1977, e suas alterações. Configura infrações a legislação sanitária
federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências.
3.4 BRASIL, Ministério da Saúde.
Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Produtos Saneantes Domissanitários.
Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988. Normas para Registro dos Saneantes
Domissanitários com Ação Antimicrobiana.
3.5 BRASIL, Ministério da Saúde.
Secretaria Nacional de Organização e Desenvolvimento de Serviços de Saúde.
Programa de Controle de Infecção Hospitalar.
LAVAR AS MÃOS: INFORMAÇÕES PARA
PROFISSIONAIS DE SAÚDE. 39 páginas na Impressão Original, il. - Série A: Normas
e Manuais Técnicos - 11, 1989.
3.6 BRASIL, Ministério da Saúde.
Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de
1993. Regulamentos Técnicos sobre Inspeção Sanitária, Boas Práticas de
Produção/Prestação de Serviços e Padrão de Identidade e Qualidade na Área de
Alimentos.
3.7 BRASIL, Ministério da Saúde.
Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 152, de 26 de fevereiro de
1999. Regulamento Técnico para Produtos destinados à Desinfecção
de Água para o Consumo Humano e de
Produtos Algicidas e Fungicidas para Piscinas.
3.8 BRASIL, Ministério da Saúde.
Gabinete do Ministro. Portaria nº 3.523, de 28 de agosto de 1998. Regulamento
Técnico contendo Medidas Básicas referentes aos Procedimentos de Verificação
Visual do Estado de Limpeza, Remoção de Sujidades por
Métodos Físicos e Manutenção do Estado
de Integridade e Eficiência de todos os Componentes dos Sistemas de
Climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e Prevenção de
Riscos à Saúde dos Ocupantes de Ambientes Climatizados.
3.9 BRASIL, Ministério da Saúde.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução n° 105 de 19 de maio de
1999. Aprova os Regulamentos Técnicos: Disposições Gerais para Embalagens e
Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos 3.10 BRASIL, Ministério da
Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 211, de 18 de
junho de 1999. Altera os dispositivos das Normas para Registro dos Saneantes
Domissanitários com Ação Antimicrobiana.
3.11 BRASIL, Ministério da Saúde.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução-RDC nº 18, de 29 de
fevereiro de 2000. Dispõe sobre Normas Gerais para Funcionamento de Empresas
Especializadas na Prestação de Serviços de Controle de Vetores e Pragas
Urbanas.
3.12 BRASIL, Ministério da Saúde.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução-RDC nº 277, de 16 de abril
de 2001. Altera os dispositivos do Regulamento Técnico para Produtos destinados
à Desinfecção de Água para o Consumo Humano e de Produtos Algicidas e
Fungicidas para Piscinas.
3.13 BRASIL, Ministério da Saúde.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução-RDC nº 91, de 11 de maio de
2001. Aprova o Regulamento Técnico - Critérios Gerais e Classificação de
Materiais para Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos constante do
Anexo desta Resolução.
3.14 BRASIL, Ministério da Saúde.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução-RE nº 9, de 16 de janeiro
de 2003. Orientação Técnica Elaborada por Grupo Técnico Assessor sobre Padrões
Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados
Artificialmente de Uso Público e Coletivo.
3.15 BRASIL, Ministério da Saúde.
Gabinete do Ministro. Portaria nº 518, de 25 de março de 2004. Estabelece os
Procedimentos e as Responsabilidades relativos ao Controle e Vigilância da
Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de Potabilidade.
3.16 BRASIL, Ministério do Trabalho e
Emprego. Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Norma Regulamentadora nº
7. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
3.17 CODEX ALIMENTARIUS. CAC/RCP
1-1969, Rev. 4, 2003. Recommended
International Code of Practice General Principles of Food Hygiene.
3.18 CODEX ALIMENTARIUS. CAC/RCP 39-1993. Code of Hygienic Practice for
Precooked and Cooked Foods in Mass Catering.
3.19 WORLD HEALTH ORGANIZATION. Genebra, 1999. Basic Food Safety for
Health Workers.
4 BOAS PRÁTICAS PARA SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO
4.1 EDIFICAÇÃO, INSTALAÇÕES,
EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS
4.1.1 A edificação e as instalações
devem ser projetadas de forma a possibilitar um fluxo ordenado e sem
cruzamentos em todas as etapas da preparação de alimentos e a facilitar as
operações de manutenção, limpeza e, quando for o caso, desinfecção. O acesso às
instalações deve ser controlado e independente, não comum a outros usos.
4.1.2 O dimensionamento da edificação e
das instalações deve ser compatível com todas as operações. Deve existir
separação entre as diferentes atividades por meios físicos ou por outros meios
eficazes de forma a evitar a contaminação cruzada.
4.1.3 As instalações físicas como piso,
parede e teto devem possuir revestimento liso, impermeável e lavável. Devem ser
mantidos íntegros, conservados, livres de rachaduras, trincas, goteiras,
vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros e não devem
transmitir contaminantes aos alimentos.
4.1.4 As portas e as janelas devem ser
mantidas ajustadas aos batentes. As portas da área de preparação e
armazenamento de alimentos devem ser dotadas de fechamento automático. As
aberturas externas das áreas de armazenamento e preparação de alimentos,
inclusive o sistema de exaustão, devem ser providas de telas milimetradas para
impedir o acesso de vetores e pragas urbanas. As telas devem ser removíveis
para facilitar a limpeza periódica.
4.1.5 As instalações devem ser
abastecidas de água corrente e dispor de conexões com rede de esgoto ou fossa
séptica. Quando presentes, os ralos devem ser sifonados e as grelhas devem
possuir dispositivo que permitam seu fechamento.
4.1.6 As caixas de gordura e de esgoto
devem possuir dimensão compatível ao volume de resíduos, devendo estar
localizadas fora da área de preparação e armazenamento de alimentos e
apresentar adequado estado de conservação e funcionamento.
4.1.7 As áreas internas e externas do
estabelecimento devem estar livres de objetos em
desuso ou estranhos ao ambiente, não
sendo permitida a presença de animais.
4.1.8 A iluminação da área de
preparação deve proporcionar a visualização de forma que as atividades sejam
realizadas sem comprometer a higiene e as características sensoriais dos
alimentos. As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos
devem ser apropriadas e estar protegidas contra explosão e quedas acidentais.
4.1.9 As instalações elétricas devem
estar embutidas ou protegidas em tubulações externas e íntegras de tal forma a
permitir a higienização dos ambientes.
4.1.10 A ventilação deve garantir a
renovação do ar e a manutenção do ambiente livre de fungos, gases, fumaça, pós,
partículas em suspensão, condensação de vapores dentre outros que possam
comprometer a qualidade higiênico-sanitária do alimento. O fluxo de ar não deve
incidir diretamente sobre os alimentos.
4.1.11 Os equipamentos e os filtros
para climatização devem estar conservados. A limpeza dos componentes do sistema
de climatização, a troca de filtros e a manutenção
programada e periódica destes equipamentos
devem ser registradas e realizadas conforme legislação específica.
4.1.12 As instalações sanitárias e os
vestiários não devem se comunicar diretamente com a área de preparação e
armazenamento de alimentos ou refeitórios, devendo ser mantidos organizados e
em adequado estado de conservação. As portas externas devem ser dotadas de
fechamento automático.
4.1.13 As instalações sanitárias devem
possuir lavatórios e estar supridas de produtos destinados à higiene pessoal
tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro anti-séptico ou sabonete
líquido inodoro e produto anti-séptico e toalhas de papel não reciclado ou
outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos. Os coletores dos
resíduos devem ser dotados de tampa e acionados sem contato manual.
4.1.14 Devem existir lavatórios
exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, em posições
estratégicas em relação ao fluxo de preparo dos alimentos e em número
suficiente de modo a atender toda a área de preparação. Os lavatórios devem possuir
sabonete líquido inodoro anti-séptico ou sabonete líquido inodoro e produto
anti-séptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e
seguro de secagem das mãos e coletor de papel, acionado sem contato manual.
4.1.15 Os equipamentos, móveis e
utensílios que entram em contato com alimentos devem ser de materiais que não
transmitam substâncias tóxicas, odores, nem sabores aos mesmos, conforme
estabelecido em legislação específica. Devem ser mantidos em
adequado estado de conservação e ser
resistentes à corrosão e a repetidas operações de limpeza e desinfecção.
4.1.16 Devem ser realizadas manutenção
programada e periódica dos equipamentos e utensílios e calibração dos
instrumentos ou equipamentos de medição, mantendo registro da realização dessas
operações.
4.1.17 As superfícies dos equipamentos,
móveis e utensílios utilizados na preparação, embalagem, armazenamento,
transporte, distribuição e exposição à venda dos alimentos devem ser lisas, impermeáveis,
laváveis e estar isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições que
possam comprometer a higienização dos mesmos e serem fontes de contaminação dos
alimentos.
4.2 Higienização DE INSTALAÇÕES,
EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS
4.2.1 As instalações, os equipamentos,
os móveis e os utensílios devem ser mantidos em condições higiênico-sanitárias
apropriadas. As operações de higienização devem ser realizadas por funcionários
comprovadamente capacitados e com freqüência que garanta a manutenção dessas
condições e minimize o risco de contaminação do alimento.
4.2.2 As caixas de gordura devem ser
periodicamente limpas. O descarte dos resíduos deve atender ao disposto em
legislação específica.
4.2.3 As operações de limpeza e, se for
o caso, de desinfecção das instalações e equipamentos, quando não forem
realizadas rotineiramente, devem ser registradas.
4.2.4 A área de preparação do alimento
deve ser higienizada quantas vezes forem necessárias e imediatamente após o
término do trabalho. Devem ser tomadas precauções para impedir a contaminação
dos alimentos causada por produtos saneantes, pela suspensão de partículas e
pela formação de aerossóis. Substâncias odorizantes e ou desodorantes em
quaisquer das suas formas não devem ser utilizadas nas áreas de preparação e
armazenamento dos alimentos.
4.2.5 Os produtos saneantes utilizados
devem estar regularizados pelo Ministério da Saúde. A diluição, o tempo de
contato e modo de uso/aplicação dos produtos saneantes devem obedecer às
instruções recomendadas pelo fabricante. Os produtos saneantes devem ser
identificados e guardados em local reservado para essa finalidade.
4.2.6 Os utensílios e equipamentos
utilizados na higienização devem ser próprios para a atividade e estar
conservados, limpos e disponíveis em número suficiente e guardados em local
reservado para essa finalidade. Os utensílios utilizados na higienização de
instalações devem ser distintos daqueles usados para higienização das partes
dos equipamentos e utensílios que entrem em contato com o alimento.
4.2.7 Os funcionários responsáveis pela
atividade de higienização das instalações sanitárias devem utilizar uniformes
apropriados e diferenciados daqueles utilizados na manipulação de alimentos.
4.3 Controle Integrado de Vetores e
Pragas Urbanas
4.3.1 A edificação, as instalações, os
equipamentos, os móveis e os utensílios devem ser livres de vetores e pragas
urbanas. Deve existir um conjunto de ações eficazes e contínuas de controle de
vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o
acesso e ou proliferação dos mesmos.
4.3.2 Quando as medidas de prevenção
adotadas não forem eficazes, o controle químico deve ser empregado e executado
por empresa especializada, conforme legislação específica, com produtos
desinfestantes regularizados pelo Ministério da Saúde.
4.3.3 Quando da aplicação do controle
químico, a empresa especializada deve estabelecer procedimentos pré e
pós-tratamento a fim de evitar a contaminação dos alimentos, equipamentos e
utensílios. Quando aplicável, os equipamentos e os utensílios, antes de serem
reutilizados, devem ser higienizados para a remoção dos resíduos de produtos
desinfestantes.
4.4 Abastecimento de água
4.4.1 Deve ser utilizada somente água
potável para manipulação de alimentos. Quando
utilizada solução alternativa de
abastecimento de água, a potabilidade deve ser atestada semestralmente mediante
laudos laboratoriais, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação
específica.
4.4.2 O gelo para utilização em
alimentos deve ser fabricado a partir de água potável, mantido em condição
higiênico-sanitária que evite sua contaminação.
4.4.3 O vapor, quando utilizado em
contato direto com alimentos ou com superfícies que entrem em contato com
alimentos, deve ser produzido a partir de água potável e não pode representar
fonte de contaminação.
4.4.4 O reservatório de água deve ser
edificado e ou revestido de materiais que não comprometam a qualidade da água,
conforme legislação específica. Deve estar livre de
rachaduras, vazamentos, infiltrações,
descascamentos dentre outros defeitos e em adequado estado de higiene e
conservação, devendo estar devidamente tampado. O reservatório de água deve ser
higienizado, em um intervalo máximo de seis meses, devendo ser mantidos
registros da operação.
4.5 Manejo dos resíduos
4.5.1 O estabelecimento deve dispor de
recipientes identificados e íntegros, de fácil higienização e transporte, em
número e capacidade suficientes para conter os resíduos.
4.5.2 Os coletores utilizados para
deposição dos resíduos das áreas de preparação e armazenamento de alimentos
devem ser dotados de tampas acionadas sem contato manual.
4.5.3 Os resíduos devem ser
freqüentemente coletados e estocados em local fechado e
isolado da área de preparação e
armazenamento dos alimentos, de forma a evitar focos de contaminação e atração
de vetores e pragas urbanas.
4.6 Manipuladores
4.6.1 O controle da saúde dos
manipuladores deve ser registrado e realizado de acordo
com a legislação específica.
4.6.2 Os manipuladores que apresentarem
lesões e ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade
higiênico-sanitária dos alimentos devem ser afastados da atividade de
preparação de alimentos enquanto persistirem essas condições de saúde.
4.6.3 Os manipuladores devem ter asseio
pessoal, apresentando-se com uniformes compatíveis à atividade, conservados e
limpos. Os uniformes devem ser trocados, no mínimo, diariamente e usados
exclusivamente nas dependências internas do estabelecimento. As roupas e os
objetos pessoais devem ser guardados em local específico e reservado para esse
fim.
4.6.4 Os manipuladores devem lavar
cuidadosamente as mãos ao chegar ao trabalho, antes e após manipular alimentos,
após qualquer interrupção do serviço, após tocar materiais contaminados, após
usar os sanitários e sempre que se fizer necessário. Devem ser afixados
cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e anti-sepsia
das mãos e demais hábitos de higiene, em locais de fácil visualização,
inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios.
4.6.5 Os manipuladores não devem fumar,
falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer,
manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento,
durante o desempenho das atividades.
4.6.6 Os manipuladores devem usar
cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado
para esse fim, não sendo permitido o uso de barba. As unhas devem estar curtas
e sem esmalte ou base. Durante a manipulação, devem ser retirados todos os
objetos de adorno pessoal e a maquiagem.
4.6.7 Os manipuladores de alimentos
devem ser supervisionados e capacitados periodicamente em higiene pessoal, em
manipulação higiênica dos alimentos e em doenças transmitidas por alimentos. A
capacitação deve ser comprovada mediante documentação.
4.6.8 Os visitantes devem cumprir os
requisitos de higiene e de saúde estabelecidos para os manipuladores.
4.7 Matérias-primas, ingredientes e
embalagens
4.7.1 Os serviços de alimentação devem
especificar os critérios para avaliação e seleção dos fornecedores de
matérias-primas, ingredientes e embalagens. O transporte desses insumos deve
ser realizado em condições adequadas de higiene e conservação.
4.7.2 A recepção das matérias-primas,
dos ingredientes e das embalagens deve ser realizada em área protegida e limpa.
Devem ser adotadas medidas para evitar que esses insumos contaminem o alimento
preparado.
4.7.3 As matérias-primas, os
ingredientes e as embalagens devem ser submetidos à inspeção e aprovados na
recepção. As embalagens primárias das matérias-primas e dos ingredientes devem
estar íntegras. A temperatura das matérias-primas e ingredientes que necessitem
de condições especiais de conservação deve ser verificada nas etapas de
recepção e de armazenamento.
4.7.4 Os lotes das matérias-primas, dos
ingredientes ou das embalagens reprovados ou
com prazos de validade vencidos devem
ser imediatamente devolvidos ao fornecedor e,
na impossibilidade, devem ser
devidamente identificados e armazenados separadamente.
Deve ser determinada a destinação final
dos mesmos.
4.7.5 As matérias-primas, os
ingredientes e as embalagens devem ser armazenados em local limpo e organizado,
de forma a garantir proteção contra contaminantes. Devem estar adequadamente
acondicionados e identificados, sendo que sua utilização deve respeitar o prazo
de validade. Para os alimentos dispensados da obrigatoriedade da indicação do
prazo de validade, deve ser observada a ordem de entrada dos mesmos.
4.7.6 As matérias-primas, os
ingredientes e as embalagens devem ser armazenados sobre paletes, estrados e ou
prateleiras, respeitando-se o espaçamento mínimo necessário para garantir
adequada ventilação, limpeza e, quando for o caso, desinfecção do local. Os
paletes, estrados e ou prateleiras devem ser de material liso, resistente,
impermeável e lavável.
4.8 PREPARAÇÃO do alimento
4.8.1 As matérias-primas, os
ingredientes e as embalagens utilizados para preparação do alimento devem estar
em condições higiênico-sanitárias adequadas e em conformidade com a legislação
específica.
4.8.2 O quantitativo de funcionários,
equipamentos, móveis e ou utensílios disponíveis devem ser compatíveis com
volume, diversidade e complexidade das preparações alimentícias.
4.8.3 Durante a preparação dos
alimentos, devem ser adotadas medidas a fim de minimizar o risco de
contaminação cruzada. Deve-se evitar o contato direto ou indireto entre
alimentos crus, semi-preparados e prontos para o consumo.
4.8.4 Os funcionários que manipulam
alimentos crus devem realizar a lavagem e a anti-
sepsia das mãos antes de manusear
alimentos preparados.
4.8.5 As matérias-primas e os
ingredientes caracterizados como produtos perecíveis devem ser expostos à
temperatura ambiente somente pelo tempo mínimo necessário para a preparação do
alimento, a fim de não comprometer a qualidade higiênico-sanitária do alimento
preparado.
4.8.6 Quando as matérias-primas e os
ingredientes não forem utilizados em sua totalidade, devem ser adequadamente
acondicionados e identificados com, no mínimo, as seguintes informações:
designação do produto, data de fracionamento e prazo de validade após a
abertura ou retirada da embalagem original.
4.8.7 Quando aplicável, antes de
iniciar a preparação dos alimentos, deve-se proceder à adequada limpeza das
embalagens primárias das matérias-primas e dos ingredientes,
minimizando o risco de contaminação.
4.8.8 O tratamento térmico deve
garantir que todas as partes do alimento atinjam a temperatura de, no mínimo,
70ºC (setenta graus Celsius). Temperaturas inferiores podem ser utilizadas no
tratamento térmico desde que as combinações de tempo e temperatura sejam
suficientes para assegurar a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos.
4.8.9 A eficácia do tratamento térmico
deve ser avaliada pela verificação da temperatura e do tempo utilizados e,
quando aplicável, pelas mudanças na textura e cor na parte central do alimento.
4.8.10 Para os alimentos que forem
submetidos à fritura, além dos controles estabelecidos para um tratamento
térmico, deve-se instituir medidas que garantam que o óleo e a gordura utilizados
não constituam uma fonte de contaminação química do alimento preparado.
4.8.11 Os óleos e gorduras utilizados
devem ser aquecidos a temperaturas não superiores a 180ºC (cento e oitenta graus
Celsius), sendo substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente
das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e
formação intensa de espuma e fumaça.
4.8.12 Para os alimentos congelados,
antes do tratamento térmico, deve-se proceder ao descongelamento, a fim de
garantir adequada penetração do calor. Excetuam-se os casos em que o fabricante
do alimento recomenda que o mesmo seja submetido ao tratamento térmico ainda
congelado, devendo ser seguidas as orientações constantes da rotulagem.
4.8.13 O descongelamento deve ser
conduzido de forma a evitar que as áreas superficiais dos alimentos se
mantenham em condições favoráveis à multiplicação microbiana. O descongelamento
deve ser efetuado em condições de refrigeração à temperatura inferior a 5ºC
(cinco graus Celsius) ou em forno de microondas quando o alimento for submetido
imediatamente à cocção.
4.8.14 Os alimentos submetidos ao
descongelamento devem ser mantidos sob refrigeração se não forem imediatamente
utilizados, não devendo ser recongelados.
4.8.15 Após serem submetidos à cocção,
os alimentos preparados devem ser mantidos em condições de tempo e de
temperatura que não favoreçam a multiplicação microbiana. Para conservação a
quente, os alimentos devem ser submetidos à temperatura superior a 60ºC
(sessenta graus Celsius) por, no máximo, 6 (seis) horas. Para conservação sob
refrigeração ou congelamento, os alimentos devem ser previamente submetidos ao
processo de resfriamento.
4.8.16 O processo de resfriamento de um
alimento preparado deve ser realizado de forma a minimizar o risco de
contaminação cruzada e a permanência do mesmo em temperaturas que favoreçam a
multiplicação microbiana. A temperatura do alimento preparado deve ser reduzida
de 60ºC (sessenta graus Celsius) a 10ºC (dez graus Celsius) em até duas horas.
Em seguida, o mesmo deve ser conservado sob refrigeração a temperaturas
inferiores a 5ºC (cinco graus Celsius), ou congelado à temperatura igual ou
inferior a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
4.8.17 O prazo máximo de consumo do
alimento preparado e conservado sob refrigeração a temperatura de 4ºC (quatro
graus Celsius), ou inferior, deve ser de 5 (cinco) dias.
Quando forem utilizadas temperaturas
superiores a 4ºC (quatro graus Celsius) e inferiores a 5ºC (cinco graus
Celsius), o prazo máximo de consumo deve ser reduzido, de forma a garantir as
condições higiênico-sanitárias do alimento preparado.
4.8.18 Caso o alimento preparado seja
armazenado sob refrigeração ou congelamento deve-se apor no invólucro do mesmo,
no mínimo, as seguintes informações: designação, data de preparo e prazo de
validade. A temperatura de armazenamento deve ser regularmente monitorada e
registrada.
4.8.19 Quando aplicável, os alimentos a
serem consumidos crus devem ser submetidos a processo de higienização a fim de
reduzir a contaminação superficial. Os produtos utilizados na higienização dos
alimentos devem estar regularizados no órgão competente do Ministério da Saúde
e serem aplicados de forma a evitar a presença de resíduos no alimento
preparado.
4.8.20 O estabelecimento deve
implementar e manter documentado o controle e garantia da qualidade dos
alimentos preparados.
4.9 Armazenamento e Transporte do
Alimento PREPARADO
4.9.1 Os alimentos preparados mantidos
na área de armazenamento ou aguardando o transporte devem estar identificados e
protegidos contra contaminantes. Na identificação deve constar, no mínimo, a
designação do produto, a data de preparo e o prazo de validade.
4.9.2 O armazenamento e o transporte do
alimento preparado, da distribuição até a entrega ao consumo, deve ocorrer em
condições de tempo e temperatura que não comprometam sua qualidade
higiênico-sanitária. A temperatura do alimento preparado deve ser monitorada
durante essas etapas.
4.9.3 Os meios de transporte do
alimento preparado devem ser higienizados, sendo adotadas medidas a fim de
garantir a ausência de vetores e pragas urbanas. Os veículos devem ser dotados
de cobertura para proteção da carga, não devendo transportar outras cargas que
comprometam a qualidade higiênico-sanitária do alimento preparado.
4.10 Exposição ao consumo do Alimento
preparado
4.10.1 As áreas de exposição do
alimento preparado e de consumação ou refeitório devem ser mantidas organizadas
e em adequadas condições higiênico-sanitárias. Os equipamentos, móveis e
utensílios disponíveis nessas áreas devem ser compatíveis com as atividades, em
número suficiente e em adequado estado de conservação.
4.10.2 Os manipuladores devem adotar
procedimentos que minimizem o risco de contaminação dos alimentos preparados
por meio da anti-sepsia das mãos e pelo uso de utensílios ou luvas
descartáveis.
4.10.3 Os equipamentos necessários à
exposição ou distribuição de alimentos preparados sob temperaturas controladas,
devem ser devidamente dimensionados, e estar em adequado estado de higiene,
conservação e funcionamento. A temperatura desses equipamentos deve ser
regularmente monitorada.
4.10.4 O equipamento de exposição do
alimento preparado na área de consumação deve dispor de barreiras de proteção
que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação
do consumidor e de outras fontes.
4.10.5 Os utensílios utilizados na
consumação do alimento, tais como pratos, copos, talheres, devem ser
descartáveis ou, quando feitos de material não-descartável, devidamente
higienizados, sendo armazenados em local protegido.
4.10.6 Os ornamentos e plantas
localizados na área de consumação ou refeitório não devem constituir fonte de
contaminação para os alimentos preparados.
4.10.7 A área do serviço de alimentação
onde se realiza a atividade de recebimento de dinheiro, cartões e outros meios
utilizados para o pagamento de despesas, deve ser reservada. Os funcionários
responsáveis por essa atividade não devem manipular alimentos preparados, embalados
ou não.
4.11 Documentação e Registro
4.11.1 Os serviços de alimentação devem
dispor de Manual de Boas Práticas e de Procedimentos Operacionais Padronizados.
Esses documentos devem estar acessíveis aos funcionários envolvidos e
disponíveis à autoridade sanitária, quando requerido.
4.11.2 Os POP devem conter as
instruções seqüenciais das operações e a freqüência de execução, especificando
o nome, o cargo e ou a função dos responsáveis pelas atividades.
Devem ser aprovados, datados e
assinados pelo responsável do estabelecimento.
4.11.3 Os registros devem ser mantidos
por período mínimo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de preparação
dos alimentos.
4.11.4 Os serviços de alimentação devem
implementar Procedimentos Operacionais Padronizados relacionados aos seguintes
itens: a) Higienização de instalações, equipamentos e móveis;
b) Controle integrado de vetores e
pragas urbanas;
c) Higienização do reservatório;
d) Higiene e saúde dos manipuladores.
4.11.5 Os POP referentes às operações de
higienização de instalações, equipamentos e móveis devem conter as seguintes
informações: natureza da superfície a ser higienizada, método de higienização,
princípio ativo selecionado e sua concentração, tempo de contato dos agentes
químicos e ou físicos utilizados na operação de higienização, temperatura e
outras informações que se fizerem necessárias. Quando aplicável, os POP devem
contemplar a operação de desmonte dos equipamentos.
4.11.6 Os POP relacionados ao controle
integrado de vetores e pragas urbanas devem contemplar as medidas preventivas e
corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou a
proliferação de vetores e pragas urbanas. No caso da adoção de controle
químico, o estabelecimento deve apresentar comprovante de execução de serviço
fornecido pela empresa especializada contratada, contendo as informações
estabelecidas em legislação sanitária específica.
4.11.7 Os POP referentes à higienização
do reservatório devem especificar as informações constantes do item 4.11.5,
mesmo quando realizada por empresa terceirizada e, neste caso, deve ser
apresentado o certificado de execução do serviço.
4.11.8 Os POP relacionados à higiene e
saúde dos manipuladores devem contemplar as etapas, a freqüência e os
princípios ativos usados na lavagem e anti-sepsia das mãos dos manipuladores,
assim como as medidas adotadas nos casos em que os manipuladores apresentem
lesão nas mãos, sintomas de enfermidade ou suspeita de problema de saúde que
possa comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos. Deve-se
especificar os exames aos quais os manipuladores de alimentos são submetidos,
bem como a periodicidade de sua execução. O programa de capacitação dos
manipuladores em higiene deve ser descrito, sendo determinada a carga horária,
o conteúdo programático e a freqüência de sua realização, mantendo-se em
arquivo os registros da participação nominal dos funcionários.
4.12. RESPONSABILIDADE
4.12.1. O responsável pelas atividades
de manipulação dos alimentos deve ser o proprietário ou funcionário designado,
devidamente capacitado, sem prejuízo dos casos onde há previsão legal para
responsabilidade técnica.
4.12.2. O responsável pelas atividades
de manipulação dos alimentos deve ser comprovadamente submetido a curso de
capacitação, abordando, no mínimo, os seguintes temas:
a) Contaminantes alimentares;
b) Doenças transmitidas por alimentos;
c) Manipulação higiênica dos alimentos;
d) Boas Práticas.